Acórdão 1001590-18.2024.8.26.0466
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTO ASSOCIATIVO – BIOMETRIA FACIAL – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I – CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por pensionista em face de associação. A autora alega a ausência de contratação de taxa associativa (R$ 42,68 mensais) descontada diretamente em seu benefício previdenciário. A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícias. No mérito, discute-se a validade da contratação eletrônica realizada via biometria facial ("selfie") e geolocalização, contestada pela autora em razão de divergência no endereço de IP registrado no log do sistema. III – RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar de nulidade afastada, pois o magistrado é o destinatário das provas, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa (Art. 355, CPC). No mérito, a ré comprovou a adesão mediante robusta prova tecnológica: ficha de filiação, captura de biometria facial compatível com o documento de identidade e coordenadas geográficas (geolocalização) condizentes com o domicílio da autora. A variação de IP de rede é insuficiente para desqualificar a identificação biométrica e o livre consentimento manifestado na plataforma digital. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese: É válida a contratação de serviços ou filiações por meio eletrônico quando a identificação do contratante é assegurada por métodos tecnológicos idôneos, como biometria facial e geolocalização. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001590-18.2024.8.26.0466; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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