Acórdão · TJSP

Acórdão 1001686-68.2024.8.26.0228

Julgamento:
11 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Tutela cautelar antecedente proposta por C&A Modas Ltda. contra o Município de São Paulo, visando a suspensão dos efeitos do Auto de Fiscalização e Interdição que determinou a desocupação de sua unidade no Shopping Anália Franco. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e suspendendo os efeitos do auto até decisão final no processo administrativo de regularização de licença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de litispendência entre a ação cautelar e o mandado de segurança nº 1098571-87.2024.8.26.0053, impetrado pela autora no dia anterior, (ii) a perda superveniente do objeto da ação cautelar, em razão da concessão da segurança no mandamus e (iii) a legalidade do ato administrativo de interdição do estabelecimento. III. Razões de Decidir 3. Não há litispendência, pois as partes nas ações são distintas. 4. A preliminar de perda superveniente do objeto não prospera, pois a tutela cautelar possui natureza complementar ao mandado de segurança. 5. A interdição foi considerada desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a documentação exigida foi apresentada e não houve comprovação de riscos à segurança ou saúde pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação cautelar, no contexto dos autos, não configura litispendência com o mandado de segurança impetrado anteriormente. 2. A ação cautelar não perde objeto por ser complementar ao mandado de segurança. 3. A interdição administrativa deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Municipal nº 14.141/2006, art. 46. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC nº 1067446-09.2021.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 14.10.2022. TJ-SP, APL nº 1009908-28.2019.8.26.0510, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 23.06.2020. (TJSP;  Apelação Cível 1001686-68.2024.8.26.0228; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.