Acórdão 1001725-77.2025.8.26.0439
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral – Celebração do acordo, pagamento das parcelas iniciais, cancelamento unilateral e falha na prestação do serviço incontroversos – Manutenção do acordo e expedição das parcelas vincendas determinadas pelo Juízo a quo – Dano moral não configurado – Mero inadimplemento contratual – Ausência de demonstração de repercussão extraordinária ou de violação a direito da personalidade – Alegação de desvio produtivo não comprovada – Contatos administrativos pontuais e sem impacto relevante – Existência de anotações restritivas anteriores por empresas diversas, que afastam a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do C. STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001725-77.2025.8.26.0439; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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