Acórdão · TJSP

Acórdão 1001821-03.2024.8.26.0286

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE OBJETIVAM RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Ação ajuizada por Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO, em que pleiteia, sob o argumento de contraste com o texto constitucional, a declaração de que determinados postos de chefia e direção da Secretaria Municipal de Finanças sejam ocupados exclusivamente por servidores titulares do cargo de auditor fiscal tributário, bem como que estes são os únicos capazes de ocupar cargos superiores na Administração Tributária Municipal, além de requerer a exoneração dos servidores ocupantes que não se enquadram em tais requisitos. Tese que, além de traçar o histórico normativo envolvendo cargos da Secretaria Municipal de Finanças, aponta contraste ao artigo 37, incisos II, V e XXII, da Constituição da República. Formulação de pedido com caráter normativo. 2. Inadequação da via. Controle concentrado de constitucionalidade que somente pode ser exercido em ação direta de inconstitucionalidade. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001821-03.2024.8.26.0286; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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