Acórdão 1001844-59.2023.8.26.0099
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Boscaro
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Acolhimento. Justiça gratuita. Pedido que carece de interesse, porquanto já deferida na r. sentença recorrida. Ocupação exclusiva de imóvel comum que, em regra, enseja o pagamento de indenização equivalente ao aluguel proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade da referida orientação, contudo, quando o imóvel é utilizado para moradia da prole do ex-casal. Hipótese em que a filha comum das partes reside no imóvel juntamente com a ré. Não caracterização do uso exclusivo do bem, fato gerador da obrigação. Utilização do imóvel pela descendente que beneficia ambos os genitores, titulares do dever de sustento decorrente do poder familiar ou da relação de parentesco. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001844-59.2023.8.26.0099; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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