Acórdão 1001866-89.2024.8.26.0097
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Prática de advocacia predatória – Eventos envolvendo partes e advogados – Conduta adotada por magistrado - Legalidade e regularidade – Reconhecimento - Competência do Juízo – Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação - Artigo 370 do CPC - Exercício dos poderes da jurisdição e prática de atos privativos daí derivados - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC – Dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores - Artigo 139, I e III e artigo 142 do CPC - Princípio da lealdade processual - Artigo 5º do CPC – Vedação ao abuso do direito de petição - Artigo 187 do Código Civil - Cautelas adotadas pelo magistrado sentenciante preservada - Sentença - Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora – Art. 485, IV do CPC – Nulidade – Decisão prematura – Necessidade de se oportunizar à parte autora a regularização da representação processual, bem como sua expressa manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito – Art. 76 do CPC - Desvio do contraditório - Artigos 7º e 10 do CPC - Falta de prestação jurisdicional caracterizada – Inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF – Vicio insanável reconhecido - Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001866-89.2024.8.26.0097; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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