Acórdão 1001921-40.2024.8.26.0097
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.L. Mônaco da Silva
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contribuição para associação descontada em benefício previdenciário sem autorização - Procedência parcial - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Irregularidade da cobrança que restou incontroversa - Dano moral configurado - Incidência da tese firmada no julgamento do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Egrégio Tribunal - Fixação em R$ 10.000,00 - Valor que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Atribuição do ônus da sucumbência exclusivamente à ré - Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil - Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial - Causa de baixa complexidade - Fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do diploma processual - Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a pagar dano moral e impor a sucumbência integralmente à ré - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001921-40.2024.8.26.0097; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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