Acórdão 1001936-83.2024.8.26.0137
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica que originou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS". A parte apelante busca a reforma da sentença quanto à prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a prescrição dos pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais foi corretamente reconhecida, considerando o prazo prescricional quinquenal e o termo inicial correspondente ao último desconto indevido. III. Razões de Decidir 3. A prescrição foi corretamente reconhecida, pois os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e julho de 2019, e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A tentativa de rediscussão da matéria, já decidida em agravo de instrumento, sob nova roupagem, com alegação de que os descontos não cessaram até a presente data e que por isso o prazo prescricional sequer teve início, caracteriza-se nítida inovação recursal, o que não pode ser admitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito e indenização por danos morais em descontos indevidos inicia-se na data do último desconto, que ocorreu em julho/2019. 2. Inovação recursal não é admitida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019. TJSP, Apelação Cível 1006110-23.2021.8.26.0176, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1001936-83.2024.8.26.0137; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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