Acórdão 1001941-04.2024.8.26.0009
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Penna Machado
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento. Sentença de improcedência. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Empréstimos Consignados. Não comprovada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo em comprometimento do mínimo existencial. Ausência dos requisitos elencados no Artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Lei nº 14.181/21. Consumidor que não se enquadra na situação de superendividamento, inviabilizando a repactuação de dívidas. Empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, 11.567/2023. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001941-04.2024.8.26.0009; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
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