Acórdão 1001978-86.2024.8.26.0411
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Irapuru, visando à condenação do réu a realizar o abrigamento compulsório de S. de S. N. em residência terapêutica ou estabelecimento similar, além de fornecer e custear tratamento medicamentoso e hospitalar necessário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Irapuru tem a obrigação de disponibilizar vaga em residência terapêutica e custear o tratamento necessário para S. de S. N., considerando a alegação de ilegitimidade passiva e de falta de recursos. III. Razões de Decidir: 3. A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão garantem o direito à saúde e moradia digna, impondo ao Estado a responsabilidade de promover o adequado atendimento aos cidadãos. 4. A solidariedade entre entes federativos não pode ser usada para justificar a inércia do Poder Público na efetivação de direitos fundamentais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde e à moradia digna deve ser garantido pelo Estado, independentemente de limitações orçamentárias. 2. A responsabilidade de promover o adequado atendimento à saúde também é do Município, que deve encaminhar o beneficiário ao município mais próximo com estrutura adequada, se necessário. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 13.146/2015, arts. 18 e 31; Portaria nº 106/2000, art. 1º. (TJSP; Apelação Cível 1001978-86.2024.8.26.0411; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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