Relator(a)

Magalhães Coelho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão3001429-43.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou crédito de honorários e reconheceu sucumbência recíproca, condenando a executada em honorários ao exequente e fixando honorários sobre diferenças de valores para ambas as partes.? A executada afirma que o acórdão de apelação, como título executivo, teria fixado os honorários apenas sobre o valor da causa, substituindo sua base de cálculo. Requer a adoção exclusiva desse critério e o reconhecimento de sucumbência em seu favor.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões: (i) definir se o título executivo instituiu bases autônomas e cumulativas de honorários – 10% sobre o valor da condenação e 5% sobre o valor da causa, a título recursal – ou se houve substituição integral da base originária pela referência ao valor da causa; e (ii) verificar se, mantida a cumulação das bases, ainda é possível rediscutir a sucumbência fixada contra os exequentes ou ampliar a verba honorária da executada.? III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão de apelação, ao prever honorários de 10% sobre a condenação e acrescer 5% sobre o valor da causa, não afastou a base fixada na sentença, mas criou duas obrigações de mesma natureza, complementares.? Ao ignorar a coexistência dessas duas bases, apoiando-se em precedente de outro processo com único parâmetro, a decisão agravada limitou indevidamente o alcance do título, impondo-se o ajuste da base dos honorários devidos pela Fazenda, mantendo-se, porém, inalterada a verba honorária fixada em desfavor dos exequentes.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido.?  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001429-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001978-86.2024.8.26.041129 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Irapuru, visando à condenação do réu a realizar o abrigamento compulsório de S. de S. N. em residência terapêutica ou estabelecimento similar, além de fornecer e custear tratamento medicamentoso e hospitalar necessário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Irapuru tem a obrigação de disponibilizar vaga em residência terapêutica e custear o tratamento necessário para S. de S. N., considerando a alegação de ilegitimidade passiva e de falta de recursos. III. Razões de Decidir: 3. A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão garantem o direito à saúde e moradia digna, impondo ao Estado a responsabilidade de promover o adequado atendimento aos cidadãos. 4. A solidariedade entre entes federativos não pode ser usada para justificar a inércia do Poder Público na efetivação de direitos fundamentais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde e à moradia digna deve ser garantido pelo Estado, independentemente de limitações orçamentárias. 2. A responsabilidade de promover o adequado atendimento à saúde também é do Município, que deve encaminhar o beneficiário ao município mais próximo com estrutura adequada, se necessário. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 13.146/2015, arts. 18 e 31; Portaria nº 106/2000, art. 1º.  (TJSP;  Apelação Cível 1001978-86.2024.8.26.0411; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2046105-93.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de depósito de precatório alimentar à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, em ação ordinária na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de documentos de inventário para o levantamento de depósito de precatório alimentar, considerando a inexistência de bens deixados pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Precedentes autorizam o levantamento de valores diretamente por herdeiros, sem necessidade de inventário, quando não há bens a inventariar e todos os herdeiros são capazes e concordes. 4. A imposição de inventário em casos de ausência de bens a inventariar configura excesso de formalismo. 5. Verifica-se, contudo, que a prescrição suscitada pela Fazenda Pública ainda não foi analisada pelo juízo de origem, o que deve ocorrer antes de se autorizar qualquer levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de depósito de precatório alimentar sem necessidade de inventário quando não há bens a inventariar e todos os herdeiros são capazes e concordes. Legislação Citada: Lei nº 10.705/2000, art. 6, inciso I, alínea "e". Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138136-69.2025.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046105-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2035289-52.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por José Eurípedes da Silva e Outros em ação ordinária na fase de execução contra o Estado de São Paulo, contestando decisão que condicionou a habilitação de herdeiros e o levantamento de depósito de precatório à apresentação de documentos que comprovem a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores depositados sem a necessidade de abertura de inventário, considerando precedentes que autorizam tal procedimento em situações isentas de recolhimento de ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apesar de precedentes permitirem habilitação de herdeiros sem inventário, o levantamento de valores pode exigir inventário quando há circunstâncias que demandem maior cautela, como a presença de outros bens a serem inventariados. 4. A certidão de óbito indica a existência de outros bens a inventariar, justificando a exigência de inventário para evitar prejuízo a herdeiros, conforme art. 655 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Exigência de inventário para levantamento de valores. Tese de julgamento: 1. Levantamento de valores por herdeiros pode exigir inventário quando há outros bens a inventariar. 2. Exigência de partilha visa proteger direitos dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, art. 655. Lei nº 10.705/2000, art. 6, inciso I, alínea e. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138136-69.2025.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.06.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035289-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2021584-84.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou a continuidade dos atos executórios no juízo da execução fiscal. II. Questão em Discussão: Submissão automática dos atos constritivos da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial. III. Razões de Decidir: A cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 é cabível somente para a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante provocação do juízo recuperacional. A competência para a execução fiscal permanece com o juízo da execução, salvo nas hipóteses de penhora de bens essenciais, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo: Recurso improvido, mantendo-se a competência do juízo da execução fiscal.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021584-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2056931-81.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por América Alimentos Ltda contra decisão que negou pedido de levantamento de penhora em ação de execução fiscal para cobrança de ICMS. A agravante alega adesão ao Programa Acordo Paulista, com garantias suficientes para o débito, e requer a revogação da constrição judicial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da penhora após a realização de parcelamento do débito tributário. III. Razões de Decidir: O acordo celebrado não previu o levantamento da penhora, sendo mantidas as garantias até o cumprimento da transação. A realização do parcelamento após a constrição judicial não afasta a garantia do juízo executivo fiscal. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 151. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1012. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056931-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2011898-68.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento viabilizador de instância superior - Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente – Recurso rejeitado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2011898-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003152-72.2024.8.26.049516 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Ítalo Donizeth Costa Roberto contra ato do Prefeito de Sete Barras, Dean Alves Martins, visando a constituição da Comissão de Transição de governo e a entrega de relatórios e documentos relativos à gestão municipal, conforme artigo 143 da Lei Orgânica Municipal. A liminar foi concedida para que o impetrado fornecesse as informações solicitadas, sob pena de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo ao acesso aos relatórios e documentos da gestão municipal, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, e se a negativa de acesso caracteriza ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. O artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal assegura o direito de acesso a informações públicas, reforçado pela Lei de Acesso à Informação. 4. A negativa de apresentação dos relatórios, conforme exigido pela Lei Orgânica Municipal, caracteriza violação a direito líquido e certo e ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso oficial desprovido, mantendo-se a sentença de origem em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso a informações públicas é garantido pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação. 2. A negativa de apresentação de informações exigidas pela Lei Orgânica Municipal configura ato de improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei n.º 8.429/92, art. 11; Lei n.º 14.230/21; Lei de Acesso à Informação, art. 10, §3º. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003152-72.2024.8.26.0495; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001007-03.2021.8.26.060714 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jamil Seron, Norbell Assessoria e Consultoria Ltda., e Douglas Moraes Norbeato. Alegação de contratação para prestação de serviços de assessoria tributária que resultou em compensações tributárias ilegais e prejuízo aos cofres públicos. Pedido de condenação às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa por parte dos réus, caracterizado por compensações tributárias ilegais e prejuízo ao erário, e se há dolo na conduta dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A compensação tributária realizada pelos réus não foi precedida de créditos legítimos, configurando manobra fraudulenta e sonegação fiscal. 4. O dolo dos réus é evidenciado pela má-fé na execução das compensações e pela falta de medidas adequadas para garantir a legalidade das ações. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: 1. A improbidade administrativa pode ser caracterizada pela intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público ou pela assunção consciente do risco de provocar esse dano. 2. O ressarcimento ao erário não possui natureza sancionatória, mas sim reparatória, sendo possível a condenação solidária dos réus. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, art. 12, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 156, II, art. 170, art. 170-A; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.212/1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. (TJSP;  Apelação Cível 1001007-03.2021.8.26.0607; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2387747-07.2025.8.26.000026 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em ação civil pública de improbidade que rejeitou preliminares de inépcia da inicial e de litispendência com ação penal, determinando o prosseguimento do processo.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a inicial é inepta por pedido supostamente indeterminado e ausência de individualização de contratos e do superfaturamento; (ii) se há litispendência entre ação civil pública e ação penal, diante da identidade de fatos, partes e pedidos sancionatórios e da exigência de dolo pela Lei nº 14.230/2021; (iii) se a existência da ação penal impõe a suspensão da ação civil por duplicidade fático-probatória; (iv) se é examinável, em agravo, nulidade por descumprimento do rito do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, sem prévia análise pelo primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de primeiro grau deve proferir decisão indicando a tipificação das condutas dos réus, nos termos do artigo 17, §10-C da Lei nº 14.230/2021. 4. A inépcia não se configura, pois o pedido de restituição integral dos valores pagos pela Câmara em contratos tidos por fraudulentos é certo e determinado, cabendo a apuração do quantum e do eventual superfaturamento à fase probatória e de liquidação, não à admissibilidade da ação.? 5. Não há litispendência, nem obrigação de suspensão processual entre ação de improbidade e ação penal, pois as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e destinam-se a finalidades distintas, ainda que partam dos mesmos fatos e provas.? 6. A discussão sobre inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo ou de superfaturamento, bem como sobre a extensão de eventual devolução, é matéria de mérito a ser apreciada após a instrução, não podendo servir para extinguir a ação em juízo preliminar.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido.?  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2387747-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2016322-56.2026.8.26.000026 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Raquel Camargo de Souza contra decisão que determinou a penhora de 30% da pensão por morte recebida, em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa. A agravante alega que a pensão possui natureza alimentar e que a penhora compromete sua subsistência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de percentual da pensão por morte, considerando sua natureza alimentar e a necessidade de garantir a execução de dívida por ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de pensões, mas admite exceções, como no caso de prestação alimentícia. 4. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição seja necessária para garantir a efetividade da execução, sem comprometer, por outro lado, a subsistência do devedor e de sua família, à luz da dignidade humana. No caso, a penhora de 30% foi considerada excessiva, devendo ser reduzida para 20%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora para 20% do valor da pensão por morte. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de pensões pode ser relativizada em casos excepcionais. 2. A penhora deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º. CF/1988, art. 37, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016322-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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