Acórdão · TJSP

Acórdão 2016322-56.2026.8.26.0000

Julgamento:
26 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Raquel Camargo de Souza contra decisão que determinou a penhora de 30% da pensão por morte recebida, em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa. A agravante alega que a pensão possui natureza alimentar e que a penhora compromete sua subsistência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de percentual da pensão por morte, considerando sua natureza alimentar e a necessidade de garantir a execução de dívida por ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de pensões, mas admite exceções, como no caso de prestação alimentícia. 4. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição seja necessária para garantir a efetividade da execução, sem comprometer, por outro lado, a subsistência do devedor e de sua família, à luz da dignidade humana. No caso, a penhora de 30% foi considerada excessiva, devendo ser reduzida para 20%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora para 20% do valor da pensão por morte. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de pensões pode ser relativizada em casos excepcionais. 2. A penhora deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º. CF/1988, art. 37, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016322-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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