Acórdão 1002078-68.2024.8.26.0596
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de readequação de contrato bancário. Sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que fixavam taxas de juros abusivas e condenavam a instituição financeira a devolver em dobro o excesso cobrado, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato bancário. III. Razões de Decidir: Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide quando não há necessidade de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. A taxa de juros aplicada no contrato (22% a.m. e 987,22% a.a.) deve ser limitada à média de mercado (7,02% a.m. e 125,66% a.a.), caracterizada a abusividade e justificando a revisão contratual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do autor majorados para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais é admitida quando demonstrada a abusividade das taxas de juros em relação à média de mercado. 2. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando as provas nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370; art. 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.640.195/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2017. STJ, AREsp nº 1.075.201/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2017. STJ, AgRg no REsp nº 1.363.814/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, DJe 25.05.2015. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgRg no REsp nº 1.309.365, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012. TJSP, Apelação Cível nº 1000062-69.2023.8.26.0405, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 15.01.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1024790-22.2022.8.26.0564, Rel. Rebello Pinho, j. 02.10.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1012055-31.2021.8.26.0001, Rel. Gilberto dos Santos, j. 14.03.2022. (TJSP; Apelação Cível 1002078-68.2024.8.26.0596; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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