Relator(a)

Márcio Teixeira Laranjo

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1002359-26.2025.8.26.009912 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução de título extrajudicial, determinando a extinção da execução em relação aos embargantes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em execução. III. Razões de Decidir: A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Enquanto não for realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Antes da realização da partilha é o espólio quem detém legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide. Legislação Citada: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 796. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.219.305/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2.9.2026; STJ, REsp nº 2.222.893/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 3.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001496-73.2025.8.26.0292, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2328662-90.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272465-18.2025.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241248-54.2025.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076781-29.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1002359-26.2025.8.26.0099; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2373445-70.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre vínculo empregatício ou previdenciário do executado. O exequente alega que as medidas expropriatórias anteriores foram infrutíferas e busca a obtenção de informações a fim de viabilizar eventual pedido de penhora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais pensões, aposentadoria, benefícios previdenciários e informações de vínculos trabalhistas existentes em nome do executado, considerando a impenhorabilidade relativa de verbas alimentares. III. Razões de Decidir: A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e o Poder Judiciário deve cooperar para que tenha o exequente a satisfação de seu crédito, em tempo razoável. O INSS pode fornecer informações sobre rendimentos do executado. A impenhorabilidade de verbas alimentares é relativa e deve ser analisada no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para deferir a expedição de ofício ao INSS. Tese de julgamento: A expedição de ofício ao INSS é cabível para obtenção de informações de eventuais rendimentos do executado. A impenhorabilidade de verbas alimentares é relativa e deve ser analisada posteriormente ao pedido de penhora. Legislação Citada: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 833, 139, IV, 772. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2096884-23.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/06/2024; e TJSP, Agravo de Instrumento 2066389-93.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/05/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2373445-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2014779-18.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, em ação que questiona a validade de contratos bancários e negativações indevidas, diante de indícios de litigância predatória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, considerando os indícios de advocacia predatória e a necessidade de assegurar a autenticidade da representação processual, além do cabimento das outras medidas determinadas na origem. III. Razões de Decidir: A exigência de procuração com firma reconhecida é medida razoável e preventiva, respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado, visando a coibir práticas abusivas e assegurar a autenticidade da representação processual. A comunicação de possíveis irregularidades à OAB e ao Ministério Público é amparada pela legislação vigente, não configurando penalização indevida à parte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de firma reconhecida na procuração é medida preventiva contra litigância predatória. A comunicação de irregularidades processuais aos órgãos competentes é legítima. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 105, 139, III e IX; Lei 8.906/94, art. 72; Código de Processo Penal, art. 27. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1022890-14.2023.8.26.0032, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2209081-52.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014779-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003459-48.2025.8.26.054112 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais. Desconto em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre renda parca de hipossuficiente, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS cuja base de cálculo sofreu ampliação, dado o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. Acréscimo percentual, ainda, considerando o trabalho realizado pelo causídico no feito. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a procedência também do pedido indenizatório por danos morais. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1003459-48.2025.8.26.0541; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008502-25.2025.8.26.000411 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de trâmite à requerente, determinando-lhe a paga de preparo recursal, sob pena de deserção de apelo. Insurgência da requerente. O pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 481 do E. STJ. Caso dos autos em que a demandante é credora da quantia de R$23.444.382,04, por razão de feito movido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Parcela do crédito cedida a terceiro, com percepção, pela demandante, de contraprestação no valor de R$252.000,00. Valores de R$696.000,00, da empreitada, subtraídos por sócio, para fins particulares. Fatos a demonstrarem não apenas a existência de quantias significantes a bem da requerente, mas o empenho destas até mesmo em questões exógenas ao curso da atividade empresária. Insuficiente à configuração da hipossuficiência financeira os fatos de que a contraprestação obtida com a cessão de crédito tenha sido bloqueada e de que havido saldo zero em outros produtos bancários. Gratuidade negada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1008502-25.2025.8.26.0004; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2040745-80.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada. O exequente alega ser cabível a penhora de 30% do salário recebido pela executada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de percentual do salário da executada é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: O salário e/ou os proventos de aposentadoria são essenciais à sobrevivência da pessoa natural ou da família, não autorizando a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto quando demonstrado que tal constrição não afetará a subsistência do devedor, o que não ficou evidenciado no presente caso. A executada recebe salário em nada exorbitante, em valor inferior a dois salários mínimos, de modo que não ficou evidenciado que a penhora de percentual dos rendimentos não afetará a sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários é regra geral, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser excepcional e devidamente justificada. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203916-53.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225387-28.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040745-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2015789-97.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Execução de título judicial decorrente de ação de cobrança julgada procedente, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. O exequente requereu a inclusão da genitora dos alunos no polo passivo, que foi indeferida pelo juízo a quo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste verificar a possibilidade de inclusão da genitora no polo passivo da execução de dívida escolar. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores em dívidas contraídas para a educação dos filhos, mesmo que o contrato tenha sido assinado por apenas um deles. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que ambos os pais são responsáveis solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de sua situação conjugal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Genitores possuem responsabilidade solidária por despesas educacionais dos filhos. Legitimidade passiva extraordinária da genitora para figurar no polo passivo da execução. Legislação Citada: CF, art. 229; CC, arts. 1.634, I, 1.643, 1.644; ECA, arts. 21, 22. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017267-77.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2015789-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002031-22.2024.8.26.003811 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de corréu. INVALIDADE DO NEGÓCIO. Prova dos autos a suficientemente indicar o caráter viciado da vontade externada pelo requerente, quando da contratação. Quantia mutuada imediatamente remetida a corré intermediadora. Saldo residual depositado em juízo pelo demandante. Condutas estranhas àquelas verificadas em caso de lídima pactuação. Requerente, ademais, que, padecedor de doença congênita, goza de reduzida acuidade visual, a tornar verossímil a narrativa de que não se apercebeu da captura de sua biometria, por preposto de corré. Fraude verificada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de aposentado por invalidez, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram pertinente a redução do valor indenizatório (R$10.000,00) ao patamar de R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, pois não remanesceu em poder do requerente quaisquer dos valores mutuados. CONCLUSÃO. Sentença em menor parte reformada, com a redução do valor da indenização por danos morais. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1002031-22.2024.8.26.0038; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2018369-03.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa no sistema INFOJUD (DECRED, DIMOB, DOI e DIMOF), requerida pela exequente, visando à localização de bens do executado. A exequente argumenta que a pesquisa poderia revelar bens penhoráveis, indicando a capacidade financeira dos agravados. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa no sistema INFOJUD é uma medida eficaz e adequada para a satisfação do crédito executado. III. Razões de Decidir: A execução deve adotar medidas que contribuam para a efetividade do direito, mas a pesquisa requerida não demonstra utilidade prática, pois as informações são referentes a operações passadas e não alcançam bens passíveis de constrição judicial. A medida proposta viola o sigilo fiscal sem garantir a localização de bens penhoráveis, sendo desproporcional e ineficaz. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.  Tese de julgamento: A pesquisa no sistema INFOJUD, na modalidade pleiteada, não é eficaz para a localização de bens penhoráveis. A medida proposta é desproporcional e fere o sigilo fiscal. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2265744-84.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2045129-96.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2030845-44.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018369-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383021-87.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, fundada na impenhorabilidade de bem de família. O executado apresentou documentos para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel de matrícula n.º 86.844 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG é impenhorável por ser bem de família. III. Razões de Decidir: O executado apresentou documentos que comprovam a residência no imóvel, como contas de energia elétrica, telefonia, boletos de condomínio, boletos de IPTU e certidão de oficial de justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família visa assegurar o direito de moradia à entidade familiar. A prova da impenhorabilidade do imóvel foi suficientemente produzida. Legislação Citada: Lei n.º 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2041003-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2089662-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2037030-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2383021-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383021-87.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, fundada na impenhorabilidade de bem de família. O executado apresentou documentos para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel de matrícula n.º 86.844 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG é impenhorável por ser bem de família. III. Razões de Decidir: O executado apresentou documentos que comprovam a residência no imóvel, como contas de energia elétrica, telefonia, boletos de condomínio, boletos de IPTU e certidão de oficial de justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família visa assegurar o direito de moradia à entidade familiar. A prova da impenhorabilidade do imóvel foi suficientemente produzida. Legislação Citada: Lei n.º 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2041003-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2089662-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2037030-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2383021-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2016222-04.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$4.500,00 em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais. O réu-reconvinte alega desproporcionalidade no valor dos honorários e questiona a obrigação de custeio imposta, argumentando que a prova pericial foi requerida pela autora-reconvinda. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor dos honorários periciais e a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora. III. Razões de Decidir: O valor dos honorários periciais foi considerado razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, não sendo excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. A inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, justifica a imposição do custeio da prova pericial ao réu, conforme entendimento consolidado da 13ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do ônus da prova em relações de consumo pode incluir a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Legislação Citada: CPC, art. 95, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2145680-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016222-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031996-74.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada (10%). O exequente alega ser cabível a penhora de 30% do salário recebido pelo executado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 30% do salário do executado é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: O salário e/ou os proventos de aposentadoria são essenciais à sobrevivência da pessoa natural ou da família, não autorizando a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC, além daquela já deferida pela magistrada de primeiro grau (10%). O executado recebe salário em nada exorbitante, de modo que não ficou evidenciado que a penhora de 30% dos rendimentos não afetará a sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários é regra geral, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando não comprometer a subsistência do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser excepcional e devidamente justificada. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203916-53.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225387-28.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031996-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016950-23.2024.8.26.006808 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, alegando omissão e contradição quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea pela integridade da bagagem e configuração de dano moral por avaria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea e (ii) a configuração de dano moral em caso de avaria de bagagem. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado aprecia as questões com fundamentação pertinente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. A Turma Julgadora apresentou fundamentos suficientes, não sendo obrigatória a análise individual de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 2. A reapreciação de matérias não é cabível em sede de embargos de declaração. Legislação Citada: CC, artes. 186, 187, 734, 927; CDC, artes. 6º, VI, 14, 20; PCC, artes. 489, § 1º, IV e VI, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 669.914/DF, Rel. Min. Aires Britto, j. 25.03.2014.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1016950-23.2024.8.26.0068; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003127-19.2025.8.26.040008 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Cartão com reserva de margem consignável. Sentença de procedência. Insurgência de ambos os litigantes. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO reconhecida, porque ausente prova mínima a demonstrar a regularidade do pacto impugnado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. Repetição dobrada inescapável, pois agiu o réu em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição dobrada, todavia, apenas das quantias descontadas, em desfavor da parte requerente, após a publicação do V. Acórdão exarado nos autos do EAREsp 676608/RS. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idoso, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram acertada a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, porque não demonstrou o requerido a transmissão de quantias à requerente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não identificada na conduta de quaisquer das partes, que apenas se valeram de meios lídimos à defesa de seus interesses. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, com a repetição dobrada de parte do indébito e o afastamento da compensação de créditos. Provido em parte o recurso da requerente. Desprovido o recurso do requerido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003127-19.2025.8.26.0400; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2047130-44.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a atuação diligente da exequente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo e os atos de impulso processual realizados pela exequente. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois a exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa e a exequente não permaneceu inerte após a suspensão do processo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o credor atua de forma diligente, realizando atos de impulso processual. A aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 não é permitida para as execuções que foram suspensas antes da sua vigência. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0018406-92.1998.8.26.0114, Rel. Michel Chakur Farah, j. 19.09.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047130-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1021471-12.2024.8.26.010006 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, após alegada novação de dívida decorrente de acordo com a requerida. A autora afirma ter realizado o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes, mas seu nome permaneceu no Serasa, gerando danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve novação da dívida e se a autora comprovou o pagamento integral do acordo, justificando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a responsabilidade da requerida por eventuais danos morais decorrentes da manutenção do nome da autora no Serasa. III. Razões de Decidir: A requerida demonstrou a existência de débito válido, comprovando a utilização do cartão de crédito pela autora e a ausência de quitação integral da dívida. A novação não está configurada, pois deve ser inequívoca (artigo 361 do CC). O ônus da prova do pagamento integral da dívida cabia à autora, que não apresentou comprovação suficiente, conforme o art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A novação da dívida não está configurada. A manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de prova de pagamento integral. Legislação Citada: CPC, art. 487, inc. I; art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: RHC n. 38.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/2/2014. REsp n. 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/11/2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1021471-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1022531-13.2025.8.26.057629 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR DOCUMENTOS E CONDUTA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de R$ 33.939,96, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. O apelante sustenta ausência de comprovação da relação contratual e a abusividade dos juros aplicados, pleiteando a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da relação jurídica e da dívida; (ii) e estabelecer se os juros remuneratórios aplicados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ausência impugnação específica acerca da existência da relação jurídica, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência, a juntada de eventual instrumento contratual torna-se irrelevante. A documentação acostada confirma o uso regular do cartão e o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, confirmando a adesão do réu ao produto e a relação contratual. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não ultrapassa significativamente a média de mercado, sendo admissível variação dentro de parâmetros razoáveis. A revisão dos juros exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto, que o réu sequer apontou a série divulgada pelo Banco Central e utilizada por ele como parâmetro. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova, não autoriza a intervenção judicial para redução dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de controvérsia acerca da utilização do cartão de crédito para compras e da inadimplência da fatura, aliada aos documentos apresentados na inicial, especialmente o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, revelam a desnecessidade da apresentação do instrumento contratual. 2. O uso contínuo de cartão de crédito e o pagamento de faturas anteriores constituem prova suficiente da contratação e da dívida. 3. A taxa de juros remuneratórios somente é passível de revisão quando demonstrada abusividade em patamar significativamente superior à média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, art. 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.309.365, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1022531-13.2025.8.26.0576; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1031901-86.2025.8.26.010017 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Nulidade de Intimação. Pedido acolhido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. A ré sustenta a necessidade de chamar o feito à ordem devido à ausência de intimação do procurador indicado, conforme art. 272, § 2º e seguintes do CPC, requerendo a devolução do processo à origem e reabertura de prazo em relação à sentença prolatada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na irregularidade das publicações no DJE/DJEN, que não incluíram o nome do patrono da embargante, Dr. Cícero Scholl Arnold, OAB/RS nº 89.475, conforme pleiteado na contestação. III. Razões de Decidir: O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece que a ausência de intimação em nome dos advogados indicados implica nulidade dos atos processuais. A jurisprudência do STJ confirma que o desatendimento de pedido expresso para intimação em nome de advogados indicados acarreta nulidade, violando o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos para anular os atos processuais posteriores à sentença de fls. 328/342 e determinar a sua republicação. Tese de julgamento: 1. A nulidade das intimações ocorre quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Legislação Citada: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.745.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.12.2025. STJ, REsp nº 1.827.707/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.11.2019. TJSP, Apelação Cível nº 0007257-09.2022.8.26.0066, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002326-82.2021.8.26.0032, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1031901-86.2025.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.