Acórdão 1016950-23.2024.8.26.0068
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, alegando omissão e contradição quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea pela integridade da bagagem e configuração de dano moral por avaria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea e (ii) a configuração de dano moral em caso de avaria de bagagem. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado aprecia as questões com fundamentação pertinente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. A Turma Julgadora apresentou fundamentos suficientes, não sendo obrigatória a análise individual de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 2. A reapreciação de matérias não é cabível em sede de embargos de declaração. Legislação Citada: CC, artes. 186, 187, 734, 927; CDC, artes. 6º, VI, 14, 20; PCC, artes. 489, § 1º, IV e VI, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 669.914/DF, Rel. Min. Aires Britto, j. 25.03.2014. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016950-23.2024.8.26.0068; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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