Acórdão · TJSP

Acórdão 1003127-19.2025.8.26.0400

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c indenização por danos materiais e morais. Cartão com reserva de margem consignável. Sentença de procedência. Insurgência de ambos os litigantes. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO reconhecida, porque ausente prova mínima a demonstrar a regularidade do pacto impugnado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO de rigor, ao passo que recebeu o requerido contraprestações por razão de negócio inválido e as deve retornar ao pagador. Repetição dobrada inescapável, pois agiu o réu em violação à boa-fé objetiva. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição dobrada, todavia, apenas das quantias descontadas, em desfavor da parte requerente, após a publicação do V. Acórdão exarado nos autos do EAREsp 676608/RS. DANO MORAL ocorrido, pois o avanço patrimonial indevido e significativo, tido por sobre benefício alimentar de idoso, que não usufruiu da prestação pactual, traduz-se em circunstância que desborda por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram acertada a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS descabida, porque não demonstrou o requerido a transmissão de quantias à requerente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não identificada na conduta de quaisquer das partes, que apenas se valeram de meios lídimos à defesa de seus interesses. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, com a repetição dobrada de parte do indébito e o afastamento da compensação de créditos. Provido em parte o recurso da requerente. Desprovido o recurso do requerido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003127-19.2025.8.26.0400; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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