Acórdão 2047130-44.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a atuação diligente da exequente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo e os atos de impulso processual realizados pela exequente. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verificou, pois a exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa e a exequente não permaneceu inerte após a suspensão do processo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o credor atua de forma diligente, realizando atos de impulso processual. A aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 não é permitida para as execuções que foram suspensas antes da sua vigência. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0018406-92.1998.8.26.0114, Rel. Michel Chakur Farah, j. 19.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047130-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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