Acórdão 1022531-13.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR DOCUMENTOS E CONDUTA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de R$ 33.939,96, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. O apelante sustenta ausência de comprovação da relação contratual e a abusividade dos juros aplicados, pleiteando a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da relação jurídica e da dívida; (ii) e estabelecer se os juros remuneratórios aplicados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ausência impugnação específica acerca da existência da relação jurídica, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência, a juntada de eventual instrumento contratual torna-se irrelevante. A documentação acostada confirma o uso regular do cartão e o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, confirmando a adesão do réu ao produto e a relação contratual. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não ultrapassa significativamente a média de mercado, sendo admissível variação dentro de parâmetros razoáveis. A revisão dos juros exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto, que o réu sequer apontou a série divulgada pelo Banco Central e utilizada por ele como parâmetro. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova, não autoriza a intervenção judicial para redução dos encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de controvérsia acerca da utilização do cartão de crédito para compras e da inadimplência da fatura, aliada aos documentos apresentados na inicial, especialmente o pagamento anterior de fatura em valor expressivo, revelam a desnecessidade da apresentação do instrumento contratual. 2. O uso contínuo de cartão de crédito e o pagamento de faturas anteriores constituem prova suficiente da contratação e da dívida. 3. A taxa de juros remuneratórios somente é passível de revisão quando demonstrada abusividade em patamar significativamente superior à média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, art. 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.309.365, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012. (TJSP; Apelação Cível 1022531-13.2025.8.26.0576; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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