Acórdão · TJSP

Acórdão 1002105-03.2024.8.26.0515

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Cível – Servidor público municipal – Autora aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social – Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerada pela Municipalidade – Sentença de procedência – Recurso voluntário do Município de Rosana – Provimento de rigor – Reintegração – Impossibilidade – Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo – Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional – Ato de exoneração que está em consonância com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." – Previsão do art. 56, inc. IV, da LCM 38/2014, já em vigência quando da aposentadoria da autora pelo RGPS – Precedentes da Corte – R. sentença reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002105-03.2024.8.26.0515; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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