Acórdão 1002129-25.2015.8.26.0037
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Coelho Mendes
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Noticiado o falecimento do embargante, impõe-se a regularização do polo passivo para constar o seu Espólio, representado pela inventariante devidamente nomeada. Deferimento. MÉRITO. Pretensão de reforma do julgado sob alegação de omissão quanto aos efeitos de ação anulatória anterior (querela nullitatis). Inexistência de vício. O v. acórdão enfrentou a questão de forma clara, consignando que a ausência de pressuposto processual subjetivo, notadamente a regularização do polo ativo após a morte do autor original, precede qualquer outra análise de nulidade ou mérito. Extinção mantida com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais se a questão jurídica foi resolvida. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos acolhidos em parte apenas para regularização do polo processual e prestação de esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002129-25.2015.8.26.0037; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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