Acórdão · TJSP

Acórdão 1002328-55.2025.8.26.0115

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Coimbra Schmidt
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame 1. Servidora pública municipal de Campo Limpo Paulista busca condenação do município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em diversas verbas trabalhistas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal assegura o adicional de insalubridade, e a perícia confirmou a exposição da autora a agentes biológicos, justificando o pagamento do adicional no grau máximo. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto comprovada a exposição a agentes biológicos de alto risco. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86, "caput" e parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1011568-73.2021.8.26.0482, Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.2.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1002328-55.2025.8.26.0115; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.