Acórdão 1002349-52.2019.8.26.0079
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito. A autora, empresa de diagnóstico por imagem, questiona a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pleiteando a declaração de inexigibilidade do imposto sobre a parcela não utilizada e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ICMS incide sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada. III. Razões de Decidir 3. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, que pressupõe o efetivo consumo de energia. 4. Precedentes do STJ e STF estabelecem que a demanda contratada não utilizada não é passível de tributação via ICMS, conforme Súmula nº 391 do STJ e Tema 176 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. 2. A demanda contratada de energia elétrica não utilizada não integra a base de cálculo do ICMS. Legislação Citada: CTN, art. 166. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 593.824/SC, Tema 176, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.04.2020. STJ, Súmula nº 391. TJSP, Apelação Cível 1030095-75.2016.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2024. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002349-52.2019.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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