Eduardo Prataviera
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- TJSP · Acórdão2021690-46.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para congelamento e backup de gravações de vídeo, áudio e dados de sensores referentes a acidente em trecho específico da Rodovia Castelo Branco, visando preservar provas para instrução processual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a certeza do direito, mas sim a verossimilhança do alegado e a probabilidade de acolhimento da pretensão. 4. A agravante não demonstrou justificativa lícita para a pretendida destruição de provas indispensáveis à instrução de processo judicial, possuindo os meios para cumprir a ordem judicial. A tutela de urgência encontra amparo no Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão mantida. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021690-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026127-33.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Determinar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houve impugnação aos cálculos, apresentada no curso do incidente executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de homologação expressa dos cálculos, pois a ausência de impugnação final pela Fazenda Pública autoriza a homologação tácita do quantum debeatur e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do requisitório, não havendo utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. 4. A análise da sucumbência deve considerar a atuação processual global das partes no incidente executivo, e não apenas a última manifestação apresentada. 3. No caso concreto, a impugnação anteriormente apresentada pela Fazenda Pública revelou-se fundada, resultando na redução do valor executado e evidenciando a existência de excesso de execução, ainda que parcial. 4. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à controvérsia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para obter homologação expressa de cálculos quando já operada homologação tácita em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A verificação da sucumbência no incidente executivo deve considerar a atuação processual global das partes, sendo incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários quando sua impugnação contribui para a correção do valor executado. Legislação citada: CPC, arts. 85, §§1º e 7º, e 1.007, §4º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3018063-51.2025.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001051-87.2026.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000636-07.2026.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026127-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2024722-59.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que negou a gratuidade. Benefício regulado pelos artigos 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50. Condição legal de necessitado comprovada, a princípio, pela mera alegação de hipossuficiência financeira pela parte requerente. Presunção de veracidade que somente poderá ser mitigada quando presentes nos autos elementos capazes de infirmá-la. Caso concreto em que o conjunto probatório indica a capacidade financeira da agravante, que possui significativa renda e patrimônio em constante crescimento, além de despesas com serviços de luxo incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Valor da taxa judiciária que corresponde ao mínimo legal, não apresentando qualquer impacto na reserva patrimonial da agravante, cujos investimentos em renda fixa são, por si só, suficientes para possibilitar o pagamento da taxa através dos rendimentos periódicos depositados na sua conta bancária. Patrimônio incompatível com a alegação de pobreza. Inteligência do art. 99, §§ 2º, 3º e 6° do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024722-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2033255-07.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. REMESSA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DA EXEQUENTE AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento ou a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos de cumprimento de sentença, determinando a remessa integral dos valores ao Juízo da Interdição para habilitação dos créditos pelos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interdição da parte exequente impede a liberação direta dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do patrono, considerando a natureza alimentar dos honorários e a competência do Juízo da Interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 493 do CPC exige que o juiz considere fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito no momento da decisão, não havendo preclusão pro judicato. 4. Juízo da Interdição exerce vis attractiva sobre o patrimônio do incapaz, competindo-lhe a centralização e fiscalização da administração dos bens, com acompanhamento do Ministério Público. 5. Aplicação do art. 1.774 do CC que estende à curatela as disposições relativas à tutela, notadamente quanto ao controle judicial dos atos de administração patrimonial. 6. Impossibilidade de levantamento direto ou reserva de honorários no juízo da execução, diante da necessidade de submissão dos valores ao controle do Juízo da Interdição. 7. Natureza alimentar dos honorários que não prevalece sobre a proteção legal conferida ao incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interdição impede a liberação direta de valores a terceiros sem autorização do Juízo da Interdição. 2. A natureza alimentar dos honorários não prevalece sobre a proteção legal ao incapaz. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.748, 1.754, 1.774, Código de Processo Civil, arts. 493, 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2017473-67.2020.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2205052-95.2019.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033255-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056579-26.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ICMS lançado no AIIM nº 4.145.078, bem como para obstar atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos e restrições à expedição de certidões. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, V, do CTN, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia, em juízo de cognição sumária, não evidencia, de plano, a subsunção do caso à hipótese examinada pelo STF na ADC nº 49, tendo em vista que o lançamento não se funda, em princípio, em mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, mas em suposta declaração inverídica em documentos fiscais e simulação de operações interestaduais. 4. Presunção relativa de legitimidade do lançamento tributário (art. 142 do CTN), cuja elisão demanda dilação probatória. 5. Crédito tributário de elevada monta (superior a R$ 65 milhões). Suspensão da exigibilidade deferida sem garantia do juízo, com potencial impacto sobre a arrecadação e risco à efetividade da cobrança. Alegações de dificuldade financeira são insuficientes para afastar a necessidade de garantia. Existência de meios legais próprios para suspensão da exigibilidade, notadamente o depósito integral (art. 151, II, do CTN; Súmula 112 do STJ) e, em caráter assecuratório, fiança bancária ou seguro garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para revogar a tutela provisória. V. TESE DE JULGAMENTO A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem garantia do juízo, constitui medida excepcional, que exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando com base apenas em alegações de dificuldade financeira do contribuinte, especialmente em hipóteses em que a subsunção ao precedente invocado não se evidencia de plano. Legislação citada: CPC, art. 300. CTN, art. 142 e art. 151, II e V. RICMS/SP, Decreto nº 45.490/2000, art. 127, II. Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 85, IV, "b". Jurisprudência citada: STF, ADC nº 49; STJ, Súmula nº 112; STJ, Tema Repetitivo nº 1.263. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056579-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2066650-87.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar voltado à suspensão de Auto de Infração e Imposição de Multa, à vedação da inscrição do débito em dívida ativa e à reabertura de prazo para apresentação de impugnação administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e a alegada ausência de ciência inequívoca do AIIM. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei Estadual nº 13.918/09, as comunicações eletrônicas realizadas via DEC são consideradas pessoais e presumem-se realizadas após o decurso de 10 dias do envio, ainda que não haja acesso efetivo ao sistema. 4. A jurisprudência reconhece a validade das comunicações via DEC, atribuindo ao contribuinte o dever de acompanhamento periódico do sistema eletrônico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação eletrônica via DEC é válida e presume-se realizada após 10 dias, conforme legislação estadual, incumbindo ao contribuinte o dever de acompanhamento do sistema eletrônico. Legislação Citada: Lei Estadual nº 13.918/09, art. 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2345787-71.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2297190-71.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1051652-40.2024.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066650-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1033982-63.2025.8.26.011412 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – Multa administrativa aplicada pelo PROCON/Campinas – Sentença de parcial procedência – Recurso do Município – Preliminar de ausência de dialeticidade afastada – Razões recursais que impugnam suficientemente os fundamentos da sentença – Mérito - Discussão restrita ao quantum da penalidade e à exclusão da agravante de caráter repetitivo – Multa fundada no art. 57 do CDC e no Decreto Municipal nº 19.868/2018 – Cálculo da penalidade revisto na origem – Ausência de argumento recursal apto a infirmar a redução promovida pela sentença – Agravantes de reincidência e de prática infrativa repetitiva que não se confundem e podem coexistir, visto que caracterizadas por fatos distintos – Inexistência de bis in idem - No caso concreto, não foram apresentados elementos demonstrativos de reiteradas reclamações de consumidores perante o PROCON/Campinas envolvendo a empresa autuada, quando da fixação da multa – Apresentação apenas em sede recursal, não admitida - Agravante prevista no art. 9º, II, "e", do Decreto Municipal nº 19.868/2018, afastada – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033982-63.2025.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2071519-93.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, após rejeição da impugnação apresentada pelo Município de Assis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação, bem como na possibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a reiterar comando de decisão anterior que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia determinado o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A ausência de interposição oportuna do recurso cabível contra a decisão anterior conduz à preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de insurgência que busca rediscutir matéria já decidida, atingida pela preclusão. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071519-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2071509-49.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, após rejeição da impugnação apresentada pelo Município de Assis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação, bem como na possibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a reiterar comando de decisão anterior que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia determinado o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A ausência de interposição oportuna do recurso cabível contra a decisão anterior conduz à preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de insurgência que busca rediscutir matéria já decidida, atingida pela preclusão. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071509-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2083256-93.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, após rejeição da impugnação apresentada pelo Município de Assis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação, bem como na possibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a reiterar comando de decisão anterior que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia determinado o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A ausência de interposição oportuna do recurso cabível contra a decisão anterior conduz à preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. 5. A própria conduta do executado, ao indicar os critérios de enquadramento do servidor para fins de apostilamento do direito, afasta a alegação de obscuridade ou inexequibilidade da decisão. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de insurgência que busca rediscutir matéria já decidida, atingida pela preclusão. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083256-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2071548-46.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Assis. A sentença coletiva proferida na ação nº 1005219-98.2021.8.26.0047 reconheceu o direito dos servidores municipais enquadrados no art. 3º da Lei Complementar nº 01/2012 ao recebimento da Gratificação de Responsabilidade Funcional e de Serviços Específicos, suprimida por decreto durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação. III. Razões de Decidir 3. A gratificação é devida aos servidores que exercem funções especificadas na legislação municipal, não se tratando de apostilamento genérico, mas de cumprimento individualizado da sentença coletiva. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o apostilamento do direito do servidor no cumprimento individual de sentença coletiva quando demonstrada a sua situação funcional compatível com as hipóteses legais que conferem direito ao recebimento da vantagem, à míngua de prova contrária por parte do executado. Legislação Citada: Lei Complementar nº 01/2012, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071548-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043193-83.2023.8.26.005312 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. Cassação do direito de dirigir sem processo administrativo. Ausência de notificação acerca das autuações e das infrações de trânsito. Impossibilidade de aplicação da penalidade, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1043193-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018384-69.2025.8.26.011412 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Campinas. A impetrante, guarda municipal feminina, busca a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na Guarda Municipal de Campinas, especialmente quanto à quantidade de vagas em processos de progressão funcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a adequação da via mandamental para impugnar a proporção de vagas estabelecida em lei municipal e (ii) a ocorrência de decadência do direito de impetração. III. Razões de Decidir 3. Pretensão dirigida, em essência, contra norma de caráter genérico e abstrato (Lei Municipal nº 12.986/2007), que estabelece a proporção de cargos na Guarda Municipal, configurando impugnação de lei em tese, inviável em mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 266 do STF. 4. Ausência de demonstração de ato concreto violador de direito líquido e certo. 5. Ainda que se considere a impugnação ao edital do processo de progressão funcional, resta configurada a decadência, uma vez que a impetração ocorreu após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não é via adequada para impugnar norma de caráter genérico. 2. Decai o direito de impetrar mandado de segurança após o prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos I e LXIX; art. 3º, inciso IV. Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Lei Municipal nº 12.986/2007, Anexo I, art. 19 e parágrafo único. Decreto Municipal nº 17.794/2012, art. 12. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 266. STF, MS 34432 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/03/2017. TJSP, Apelação Cível 1018731-65.2025.8.26.0482, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1006634-59.2025.8.26.0344, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026. TJSP, Mandado de Segurança Cível 2349220-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 11/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1018384-69.2025.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002349-52.2019.8.26.007912 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito. A autora, empresa de diagnóstico por imagem, questiona a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pleiteando a declaração de inexigibilidade do imposto sobre a parcela não utilizada e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ICMS incide sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada. III. Razões de Decidir 3. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, que pressupõe o efetivo consumo de energia. 4. Precedentes do STJ e STF estabelecem que a demanda contratada não utilizada não é passível de tributação via ICMS, conforme Súmula nº 391 do STJ e Tema 176 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. 2. A demanda contratada de energia elétrica não utilizada não integra a base de cálculo do ICMS. Legislação Citada: CTN, art. 166. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 593.824/SC, Tema 176, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.04.2020. STJ, Súmula nº 391. TJSP, Apelação Cível 1030095-75.2016.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2024. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002349-52.2019.8.26.0079; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017339-53.2024.8.26.005312 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir. Alegação de contradição no julgado, sob o argumento de que não se discute divergência de índices de correção, mas o próprio direito à incidência de atualização monetária sobre valores de ICMS-ST. Inocorrência. Matéria objeto da controvérsia tratada de forma clara e fundamentada no aresto. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017339-53.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1032420-42.2024.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu segurança para que o ITCMD sobre doação de imóvel seja calculado com base no valor venal utilizado para IPTU. O Estado de São Paulo defende a possibilidade de revisão do valor por arbitramento, respeitando o prazo decadencial e as exigências legais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se (i) a legalidade da utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, com fundamento no Decreto Estadual nº 55.002/2009; e (ii) a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo pela Administração Tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem, conforme o art. 38 do CTN e a Lei Estadual nº 10.705/20. 4. A utilização do valor venal de referência do ITBI, conforme Decreto Estadual nº 55.002/09, é ilegal por violar o princípio da legalidade, pois implica majoração do tributo sem respaldo legal. 5. É possível o de arbitramento do valor do bem pelo Fisco, desde que observados os requisitos do art. 148 do CTN e do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, mediante regular procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa e, desde que não seja realizado com base no Decreto Estadual nº 55.002/09 IV. DISPOSITIVO E TESE .6. Dá-se parcial provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária para reconhecer a possibilidade de procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que não se baseie no Decreto Estadual nº 55.002/09. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do bem, não inferior ao valor do IPTU. 2. O arbitramento em processo administrativo é possível, mas não pode se basear no Decreto Estadual nº 55.002/09. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 38, 97, II e IV, § 1º, 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11, 13; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º, art. 25. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000808-38.2022.8.26.0415, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19.04.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1010141-47.2023.8.26.0037, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.06.2020. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032420-42.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001395-52.2018.8.26.026912 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte ré relativo aos honorários sucumbenciais. Cabimento. Valor da causa irrisório e proveito econômico inestimável. Fixação dos honorários por equidade. Tema 1076 do STJ. Observância da norma cogente prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Recurso do autor pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, ante a omissão da sentença. Recurso da FESP parcialmente provido e do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1001395-52.2018.8.26.0269; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002761-13.2016.8.26.039412 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. Sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e determinar a repetição do indébito em período fixo. Inconformismo da ré. Mérito. Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. Tema nº 986 do C. STJ. Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Autor que teve o pedido de tutela provisória deferido antes 27.03.2017, sem exigência de depósito judicial. Modulação de efeitos aplicável na espécie. Improcedência do pedido de rigor, com observação quanto à preservação dos efeitos da tutela provisória até a data de publicação do acórdão que julgou o Tema nº 986/STJ. Inteligência dos arts. 34, § 9º, do ADCT, 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002761-13.2016.8.26.0394; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2082955-49.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM MÓVEL (CAMINHÃO). INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Controvérsia acerca da possibilidade de substituição de constrição incidente sobre ativos financeiros por bem integrante do ativo imobilizado da executada, em recuperação judicial. Execução fiscal que não se submete à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Competência do Juízo recuperacional restrita à substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dinheiro que não se enquadra nesse conceito, por sua natureza fungível e consumível. Entendimento do C. STJ no CC 196.553/PE. Ordem legal de preferência da penhora que privilegia o dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não prevalece sobre a efetividade da execução. Inteligência do Tema 578 do STJ. Ausência, no caso concreto, de demonstração pormenorizada de prejuízo efetivo às atividades empresariais apta a justificar o afastamento da ordem legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082955-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002399-43.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação por arbitramento, fixando o quantum debeatur com atualização pela taxa Selic e arbitrando honorários sucumbenciais. A agravante alega erro na base de cálculo e na sistemática de atualização monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e a Selic após. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro material na base de cálculo do PEP nº 20320532-3 e (ii) a adequação da metodologia de atualização monetária e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial considerou as quatro CDAs apontadas e aplicou a taxa Selic de forma linear, observando o IPCA-E até o trânsito em julgado. 4. A metodologia adotada está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo erro material manifesto. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85 do CPC, sendo descabida a fixação por equidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa Selic de forma linear e do IPCA-E até o trânsito em julgado está correta. 2. A fixação de honorários advocatícios deve seguir os percentuais do art. 85 do CPC quando o proveito econômico é líquido. Legislação Citada: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.296/2008, art. 28; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 870.947/SE, Rel. Min. Felix Fischer; TJSP, Apelação Cível nº 1002661-10.2020.8.26.0106, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 3002399-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001831-27.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre veículo fabricado em 2006. Prolação de sentença no feito de origem, com concessão da segurança pleiteada. Perda do objeto do recurso. Carência de interesse recursal, por fato superveniente. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001831-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004970-86.2023.8.26.056212 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por proprietário de imóvel atravessado por tubulação de esgoto da ré. Sentença de parcial procedência que determinou a manutenção da rede, reconheceu a existência de servidão administrativa e fixou a indenização correspondente, afastando o pedido de aterramento da tubulação. II. Questão em Discussão 2. Delimitação do conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal em parte das alegações, e, na parte conhecida, verificação da adequação do valor da indenização fixada em razão da servidão administrativa. III. Razões de Decidir 3. Não conhecimento do recurso em parte, quanto à alegações que não correspondem ao conteúdo da condenação ou que veiculam matéria não apreciada na sentença, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 4. No mérito, manutenção da indenização fixada com base em laudo pericial elaborado segundo critérios técnicos adequados, não infirmados por impugnação específica da apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso por ausência de interesse recursal quando a insurgência não corresponde a capítulo da sentença ou não configura gravame à parte. 2. A ausência de impugnação específica aos critérios periciais inviabiliza a revisão do valor da indenização fixada pela servidão administrativa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017339-58.2020.8.26.0032, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1000083-35.2021.8.26.0625, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1002558-88.2016.8.26.0123, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2024. (TJSP; Apelação Cível 1004970-86.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028143-24.2020.8.26.060212 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de ex-servidor público que ocupava o cargo de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, alegando recebimento indevido de valores por plantões extraordinários não cumpridos, com prejuízo ao erário. A sentença condenou o réu ao ressarcimento do dano, mas afastou a configuração de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na caracterização de ato de improbidade administrativa, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, bem como nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A condenação por improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, não bastando culpa grave ou dolo genérico, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 4. O conjunto probatório não evidenciou a intenção específica do apelado de obter vantagem indevida, revelando, quando muito, irregularidades administrativas e falhas de controle interno, insuficientes para a configuração do ato ímprobo. 5. O valor do dano indicado na inicial já se encontrava atualizado até janeiro de 2020, sendo indevida nova incidência de correção monetária desde cada pagamento. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer como termo inicial da correção monetária o mês de janeiro de 2020 e que os juros de mora incidem desde as datas dos pagamentos indevidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa exige dolo específico. 2. Irregularidades administrativas e falhas de controle, desacompanhadas de dolo específico, não caracterizam improbidade administrativa. Legislação Citada: Lei Federal 8.429/92, art. 9º, inciso I, art. 10, caput, art. 11, caput; Lei nº 14.230/21; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199. STJ, REsp n. 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/05/2022. TJSP, Apelação Cível 1035761-20.2020.8.26.0602, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1032803-90.2022.8.26.0602, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1028143-24.2020.8.26.0602; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2002323-36.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indeferiu pedido liminar voltado à imediata liberação de veículo removido a pátio mediante pagamento dos valores indicados em ofício de liberação do DETRAN/SP. Insurgência da impetrante. Descabimento. Controvérsia que não recai sobre a legalidade da exigência de pagamento das despesas de remoção e estadia, mas sobre o quantum cobrado pelo pátio. Ausência, nesta fase inicial, de elementos seguros a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Necessidade de prévia formação do contraditório para melhor exame da legitimidade dos valores exigidos. Inexistência, ademais, de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Análise recursal limitada ao conteúdo da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Inocorrência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002323-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1045115-91.2025.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e concluir pedido administrativo de aposentadoria (SEI nº 6016.2024/0081699-0), diante de demora injustificada atribuída à Administração. A sentença concedeu a segurança, embora tenha reconhecido que o pedido inicial já havia sido cumprido no curso do processo. Ausente a interposição de recurso voluntário pelas partes, sobreveio o reexame necessário para verificação da subsistência do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da Administração na análise de pedido de aposentadoria configura violação a direito líquido e certo do servidor; (ii) estabelecer se o deferimento administrativo superveniente do pedido, antes da prolação da sentença, acarreta perda do objeto e ausência de interesse processual no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, sendo cabível quando a Administração se omite injustificadamente na apreciação de requerimento administrativo de interesse do servidor. A Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011 asseguram ao administrado o direito de obter informações e a apreciação de requerimentos em prazo razoável, impondo à Administração observância aos princípios da publicidade, eficiência e duração razoável do processo. A demora na tramitação do pedido de aposentadoria, motivada por falha interna da própria Administração quanto à averbação funcional, não pode ser transferida ao servidor, configurando inicialmente lesão concreta a direito líquido e certo. Sobrevindo, contudo, no curso do processo a conclusão da averbação e o deferimento do pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com juntada integral do processo administrativo antes da sentença, exaure-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A satisfação superveniente da pretensão mandamental afasta a necessidade e a utilidade do writ, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do TJSP orienta que o cumprimento administrativo da providência pleiteada no mandado de segurança conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração na análise de pedido de aposentadoria viola, em tese, direito líquido e certo do servidor à apreciação do requerimento em prazo razoável. 2. O deferimento administrativo superveniente do pedido de aposentadoria, antes da sentença, acarreta perda do objeto do mandado de segurança. 3. A satisfação integral da pretensão no curso do processo extingue o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, arts. 7º, II, e 11; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária nº 1002564-12.2025.8.26.0663, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJSP, Remessa Necessária nº 1001618-58.2023.8.26.0615, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1008066-74.2021.8.26.0564, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045115-91.2025.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006667-54.2023.8.26.026812 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória cumulada com condenatória proposta contra o Município de Itapecerica da Serra visando o recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com inclusão da Gratificação de Atividade Técnica, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação de Atividade Técnica deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal estabelece que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre o vencimento do servidor, conceito que não se confunde com remuneração. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou-se no sentido de que tais adicionais devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, nos termos da legislação local, o que afasta a inclusão da Gratificação de Atividade Técnica na respectiva base de cálculo. IV. Dispositivo e Tese 5. 5. Dá-se provimento ao reexame necessário, nos limites da matéria devolvida, para julgar improcedente a pretensão autoral de recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte com inclusão da Gratificação de Atividade Técnica. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre o vencimento do servidor, sem inclusão da Gratificação de Atividade Técnica. 2. A inclusão da Gratificação de Atividade Técnica na base de cálculo dos adicionais temporais não encontra amparo na legislação municipal. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XIV e XV; LCM nº 36/2016, arts. 2º, 165 e 166; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002540-39.2024.8.26.0268, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1003602-17.2024.8.26.0268, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006667-54.2023.8.26.0268; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1055447-54.2024.8.26.005312 de maio de 2026
JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para juízo de conformidade. Temas nº 1.019 e 1.307 (item 2 da tese), ambos do E. STF. O v. acórdão em exame está em conformidade com os entendimentos do STF nos Temas 1.019 e 1.307, já que reconhece o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários para policial civil que ingressou no serviço antes da EC nº 41/2003, e que preencheu os requisitos da legislação estadual aplicável. Ajuste na fundamentação do julgado para consignar que a legislação paulista (Lei Complementar nº 207/79 e Lei nº 10.261/68) assegura expressamente o direito à paridade para policiais civis aposentados, reforçando o entendimento de que a integralidade e paridade são aplicáveis ao caso concreto. Acórdão readequado, sem alteração no resultado. (TJSP; Apelação Cível 1055447-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002737-17.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA SAÚDE DE PROFESSOR ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA E INSTAURAÇÃO DE PAD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo e a realização de descontos nos vencimentos da autora referentes ao período de 06/10/2025 a 04/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a licença-saúde pleiteada. 4. Relatório médico particular produzido unilateralmente, insuficiente para afastar as conclusões da perícia médica oficial. 5. Impossibilidade, neste momento processual, de se obstaculizar o Poder Público de abrir procedimento administrativo a fim de averiguar a regularidade de faltas de servidor. 6. Descontos remuneratórios que possuem natureza patrimonial e, desde que observados os limites do art. 111 da Lei Estadual nº 10.261/68, não configuram ilegalidade. 7. Período controvertido restrito a 30 dias, com ausência de demonstração de risco concreto à subsistência. Possibilidade de restituição dos valores em caso de procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela. 2. Descontos decorrentes de faltas ao serviço, quando realizados nos limites do art. 111 da Lei nº 10.261/68, não configuram, por si sós, risco de dano irreparável apto a justificar a tutela antecipada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300 e seguintes; CC, art. 844; Lei 9494/97, art. 2º-B; Lei 8437/92, art. 1º; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 111. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2045663-30.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2006292-93.2025.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2008773-29.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2139006-51.2024.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002737-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1081725-29.2023.8.26.005312 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO TRABALHO. COBRANÇA TRABALHISTA. BENEFÍCIOS OFERTADOS PELA EMPREGADORA. Demanda que visa o ressarcimento da empregadora de despesas a título de plano de saúde e odontológico ofertado ao seu empregado, em razão de afastamento por acidente de trabalho. Inadmissibilidade. Regime jurídico celetista. Demanda que não discute estruturação de carreira, verbas administrativas ou equiparação salarial. Aplicabilidade da CLT. Artigo 468 da CLT. Incorporação de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Vedação legal da alteração unilateral em prejuízo do empregado. Descabimento da pretensão de executar obrigações trabalhistas em desfavor do empregado durante o período de suspensão das referidas obrigações. Responsabilidade pelas custas e despesas processuais. A isenção da taxa judiciária prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aproveita ao ente público em suas relações com o poder público, não conferindo imunidade quanto ao dever previsto em lei de reembolsar eventuais custas e despesas processuais antecipadas pela parte vencedora como consectário da sucumbência. Aplicação do princípio da sucumbência. Art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1081725-29.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002210-37.2023.8.26.057212 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002210-37.2023.8.26.0572; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3017212-12.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85-A DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual, mantendo decisão que delimitou a base de cálculo de multa administrativa prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto (i) à alegada violação da coisa julgada na definição da base de cálculo da multa; (ii) à aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória; e (iii) à distinção entre os precedentes do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1.223) e a hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A expressão "faturamento dos últimos doze meses", ainda que constante da fundamentação do título executivo, integra o comando judicial ao definir a base de cálculo da penalidade, não havendo violação à coisa julgada. 4. O v. acórdão interpretou o alcance da base de cálculo prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/89, sem promover modificação do título executivo ou substituição de critério legal, limitando-se a afastar valores desprovidos de conteúdo econômico. 5. Ausência de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita. Desnecessária a indicação expressa de sua sede constitucional, sendo suficiente a fundamentação adotada, que prestigia a interpretação restritiva das normas sancionatórias. 6. Interpretação da expressão legal "valor das operações de saída e prestações de serviços" à luz de sua materialidade, afastando registros meramente instrumentais, sem circulação jurídica, contraprestação ou ingresso de riqueza. 7. Aplicação, no caso concreto, da premissa segundo a qual valores sem ingresso econômico definitivo não compõem base de cálculo de natureza econômica, sem aplicação mecânica dos Temas 69/STF e 1.223/STJ. 8. Embargos que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A expressão que define a base de cálculo da condenação, ainda que veiculada na fundamentação do título executivo, integra a coisa julgada quando indispensável à delimitação do comando exequendo. 2. A exclusão, da base de cálculo de multa administrativa, de valores destituídos de conteúdo econômico não configura criação judicial de hipótese não prevista em lei, mas interpretação restritiva da norma sancionatória, em observância ao princípio da legalidade estrita. Legislação Citada: Lei nº 6.374/89, art. 85-A; CPC, arts. 502, 509, 513. Jurisprudência citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000; Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez; 1ª Câmara de Direito Público; j. 15/12/2023; TJSP; Embargos de Declaração Cível 2221820-57.2023.8.26.0000; Rel. Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 27/10/2023; TJSP; Embargos de Declaração Cível 0536113-54.2010.8.26.0127; Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; j. 25/09/2023 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3017212-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2329960-20.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos pelo Município de Ituverava contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos da parte exequente. Alegação de omissão e contradição quanto à base de cálculo da verba de substituição. Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, assentando a necessidade de observância do título executivo judicial, com inclusão das progressões funcionais na base de cálculo das verbas remuneratórias, inclusive aquelas relativas à substituição, sob pena de afronta à coisa julgada. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2329960-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011976-79.2024.8.26.015212 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Duplicidade – Oposição de dois embargos declaratórios contra o mesmo acórdão – Inadmissibilidade – Princípio da unirrecorribilidade recursal – Preclusão consumativa – Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011976-79.2024.8.26.0152; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011976-79.2024.8.26.015212 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011976-79.2024.8.26.0152; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015102-46.2024.8.26.005312 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Omissão inexistente – Precedente invocado neste recurso (AgInt no PUIL nº 3.113/RS) não foi mencionado na inicial, caracterizando verdadeira inovação recursal – Esclarece-se, contudo, que o entendimento firmado em PUIL é vinculante apenas para os Juizados Especiais, não sendo obrigatória sua observância pela Justiça Comum - Efeito manifestamente infringente – Descabimento – Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015102-46.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2062673-87.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016 INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais apresentada por perito nomeado para cálculo de liquidação de sentença. A Resolução CNJ nº 232/2016 aplica-se apenas às perícias cujo custeio seja de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, não sendo o caso de perícia determinada para liquidação da sentença, cujos honorários são de responsabilidade da parte vencida. Necessidade de o perito esclarecer os critérios utilizados para composição da proposta de honorários. Ausência de fundamentação no caso dos autos quanto à complexidade, relevância, volume de trabalho e demais fatores formadores do custo da perícia. Valor reduzido para montante razoável e proporcional. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062673-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1050326-78.2023.8.26.050612 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação pelo procedimento comum para reconhecer o direito da autora ao enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público para cargo de enfermeira do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O recurso da requerida não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da sentença, limitando-se a copiar e colar o teor da contestação e de outra petição anterior. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre as razões pelas quais o julgamento merece ser modificado, o que não ocorreu no presente caso. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Discriminação arbitrária de pessoa com deficiência. Requerida que descumpriu o próprio edital de concurso público e violou o procedimento previsto no edital para inspeções médicas de pessoas com deficiência. Inobservância incontroversa do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Adoção de procedimento ilegal, com utilização de perícia de anos atrás e de caso diverso, imprestável ao fim pretendido. Situação de arbitrariedade flagrante que autoriza, excepcionalmente, a condenação ao pagamento de indenizações. Entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 671 de repercussão geral. Valores das indenizações que não comportam reparo. Indenização por danos morais que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito da autora. Recurso de apelação não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso oficial desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050326-78.2023.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1037996-15.2024.8.26.050612 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, alegando que a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa e contradição na exigência de prova da habitualidade sem necessidade de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e (ii) analisar a alegação de contradição na exigência de prova da habitualidade sem necessidade de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do cerceamento de defesa foi enfrentada, destacando que a prova documental é suficiente para demonstrar as atividades desempenhadas. 4. A alegação de contradição não procede, pois a conclusão pela ausência de habitualidade decorreu da insuficiência do conjunto probatório, não da negativa de produção de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria. 2. A ausência de vícios no acórdão torna imperiosa a rejeição dos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 15/12/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2221820-57.2023.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, j. 27/10/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0003722-06.2001.8.26.0132, Rel. Maria Laura Tavares, j. 24/09/2023 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037996-15.2024.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2075324-54.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município da Estância Hidromineral de Poá contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e a elaboração de novos cálculos. A decisão fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, considerando o proveito econômico obtido pela Municipalidade com o acolhimento parcial da impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico obtido pela Municipalidade é irrisório, o que justifica o arbitramento dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A tabela da OAB serve apenas como orientação e não possui caráter vinculativo, permitindo ao juiz fixar os honorários com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para arbitrar os honorários por equidade em R$ 500,00, considerando a irrisoriedade do proveito econômico. Tese de julgamento: 1. Quando o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, for irrisório, é cabível o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 85, §2º e §8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0002071-77.2022.8.26.0624, Rel. Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2025092-38.2026.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075324-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001987-51.2011.8.26.027212 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001987-51.2011.8.26.0272; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2354785-28.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Omissão inexistente – Efeito manifestamente infringente – Descabimento – Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2354785-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2043131-83.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORES MUNICIPAIS. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por procuradores municipais do Município de Olímpia contra decisão que consignou que a verba honorária integra o patrimônio municipal, em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, constituem direito autônomo dos procuradores municipais ou integram o patrimônio da entidade estatal. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, integram o patrimônio da entidade e não constituem direito autônomo do procurador judicial. 4. O entendimento defendido pelos agravantes viola por via oblíqua o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, por permitir execuções e pagamentos acima do teto salarial fixado por norma constitucional, tendo em vista que a execução individual de verbas honorárias inviabilizaria o controle do teto salarial. 5. Pretensão que esbarra em jurisprudência pacífica não só do STJ e do TJ-SP, como também em jurisprudência do STF, que vem reafirmando a necessidade de observar o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, o que somente é possível com a distribuição dos honorários pelo próprio ente público, responsável pelo pagamento do subsídio em parcela única aos seus procuradores municipais. IV. Dispositivo e Tese 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência integram o patrimônio do ente público e não constituem direito autônomo do procurador municipal. Reafirmação da jurisprudência pacífica do TJ-SP, STJ e STF. Legislação Citada: CPC, arts. 926 a 928. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/3/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.987.162/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/9/2023. TJSP, Apelação Cível 0003750-30.2022.8.26.0619, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043131-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003688-72.2024.8.26.033712 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a reintegração do autor ao cargo de fiscal de obras, com pagamento de remuneração retroativa. O embargante alega omissão quanto ao art. 6º da EC 103/2019 e contradição com o Tema 606 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do art. 6º da EC 103/2019 e (ii) analisar a alegada contradição com o Tema 606 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao art. 6º da EC 103/2019, pois o acórdão analisou o dispositivo e concluiu que o marco temporal relevante, em consonância com o entendimento do STF, é o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, não a data da concessão. 4. Não há contradição interna no acórdão, que está em conformidade com o Tema 606 do STF, distinguindo corretamente o marco temporal relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão não se verifica quando o acórdão aborda expressamente o dispositivo legal. 2. Contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, não divergência com precedentes. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; EC 103/2019, art. 6º; EC 113/2021. Jurisprudência Citada:TJSP, Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 15/12/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2221820-57.2023.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, j. 27/10/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0536113-54.2010.8.26.0127, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 25/09/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0003722-06.2001.8.26.0132, Rel. Maria Laura Tavares, j. 24/09/2023. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003688-72.2024.8.26.0337; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2405417-58.2025.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que revogou tutela antecipada recursal deferida em plantão do recesso forense em agravo de instrumento. Julgamento do recurso principal por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Perda superveniente do objeto do recurso. Falta de interesse recursal. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2405417-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005744-36.2025.8.26.056612 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão, contradição e erro material inexistentes. Efeito manifestamente infringente. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua convicção. Precedentes. Descabimento – Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005744-36.2025.8.26.0566; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043203-30.2023.8.26.005312 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame A apelante busca a declaração de nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), alegando falta de informações nos títulos, como o nome do devedor e o fundamento legal das exigências. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. III. Razões de Decidir 3. A parte autora não apresentou inicialmente as CDAs impugnadas, o que era seu ônus, conforme art. 373, inc. I do CPC. 4. As CDAs juntadas posteriormente contêm as informações necessárias, como o nome do devedor e o fundamento legal, não havendo nulidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não restou afastada a validade dos títulos, porquanto estes contêm os requisitos legais. 2. A parte autora deve diligenciar para obter documentos necessários antes da propositura da ação. Legislação Citada: CTN, art. 202, 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; CPC, art. 319, inc. VI, art. 373, inc. I. (TJSP; Apelação Cível 1043203-30.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1022882-98.2021.8.26.000212 de maio de 2026
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça. Os autores alegam responsabilidade objetiva do Estado por danos estruturais decorrentes de obras públicas, pleiteando ressarcimento por benfeitorias e danos morais, bem como concessão de auxílio-aluguel até reassentamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de auxílio-aluguel, não formulado na inicial; (ii) aferir a possibilidade de a responsabilidade do Estado por danos materiais e morais decorrentes de obras públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de concessão de auxílio-aluguel formulado apenas em sede recursal. Inovação recursal. 4. Danos materiais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de reintegração de posse e indenização fixada em outro processo. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Quanto aos danos morais, não há demonstração de lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente a alegação de dano moral presumido. V. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal consistente na formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. O dano moral decorrente de alegados danos estruturais em imóvel não se presume (não se trata de dano in re ipsa), exigindo prova concreta do abalo e do nexo causal, especialmente quando se trata de imóvel situado em área pública e, finalmente, não demonstrada conduta estatal ilícita. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2013458-50.2023.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2023.; TJSP, Apelação Cível 1000895-53.2022.8.26.0169, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1036238-70.2022.8.26.0053, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1047253-46.2016.8.26.0053, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1013850-11.2017.8.26.0002, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2019. (TJSP; Apelação Cível 1022882-98.2021.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1075803-07.2023.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória proposta por Raia Drogasil S/A contra o Município de São Paulo, visando a permissão para prestação de serviços farmacêuticos vedados pela RDC nº 44/09, sem o respectivo licenciamento, com a proibição de autuações. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prestação de serviços de oximetria, bioimpedância e colocação de sensor FS libre por farmacêuticos nas farmácias da autora, diante de expressa vedação legal e ausência do licenciamento previsto nas normas regulamentadoras, e (ii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. Razões de Decidir 3. A legislação vigente, incluindo a RDC nº 44/2009, veda a prestação dos serviços discutidos por farmácias e drogarias. A RDC nº 978/25 exige autorização específica e dezenas de requisitos a serem cumpridos pelo estabelecimento empresarial como condição prévia à obtenção do licenciamento, licenciamento que a autora não possui e não possuía na época da autuação impugnada nos autos. 4. A fixação dos honorários por equidade é inadequada quando o valor da causa é líquido, conforme a tese do STJ no Tema nº 1076. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 18, art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A, art. 487, inciso I; Lei nº 13.021/2014; Lei nº 9.782/99; RDC nº 44/2009; RDC nº 978/25. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJSP, Apelação Cível 1000814-89.2019.8.26.0014, Rel. Maria Laura Tavares, j. 03.11.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007928-21.2019.8.26.0292, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 13.05.2024. (TJSP; Apelação Cível 1075803-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1045678-27.2021.8.26.005306 de maio de 2026
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Auto de Infração e Imposição de Multa. Cobrança de ICMS fundada em declaração superveniente de inidoneidade de empresa com a qual já teria mantido relação comercial e com base em operações das quais a autora não participou. Imposição de multa à autora por responsabilidade solidária. Impossibilidade de eficácia retroativa à declaração de inidoneidade quando comprovada a efetiva circulação da mercadoria e a boa-fé da autora quanto às operações anteriores. Demonstração da efetiva ocorrência das transações realizadas anteriormente com a empresa investigada pelo Fisco, bem como da boa-fé da autora por meio da escrituração contábil, corroborada por perícia. Responsabilização solidária em razão da declaração posterior de inidoneidade descabida. Princípio da segurança jurídica. Observância à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 272 e à súmula nº 509 do C. STJ. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1045678-27.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038133-95.2024.8.26.005306 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE PESSOA DE CONVÍVIO ATUAL. VIOLAÇÃO AO ITEM 6.32 DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, após sua reprovação na fase de investigação social. A apelante sustenta a nulidade da exclusão por suposta violação a princípios constitucionais, afirmando que as inconsistências identificadas no FACSRI decorreram de erro material, ausência de vínculo familiar com ex-companheiro e irrelevância dos registros envolvendo o atual namorado. Requer a anulação do ato, reinclusão no certame, nomeação, posse e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as inconsistências e omissões apontadas no Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade configuram hipótese legítima de exclusão na investigação social; (ii) estabelecer se o controle jurisdicional do ato administrativo revela ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos praticados em concurso público limita-se à legalidade, sem substituição do mérito administrativo, especialmente em carreiras de segurança pública, nas quais a Administração pode adotar critérios mais rigorosos de idoneidade moral e conduta social. As inconsistências relativas ao boletim de ocorrência de 2013 e ao processo cível de regulamentação de visitas e alimentos não evidenciam má-fé da candidata, configurando erro material ou informação suficientemente prestada, razão pela qual, isoladamente, não legitimariam a exclusão. A ausência de informação sobre registro policial envolvendo o ex-companheiro, ocorrido anos após a separação, mostra-se irrelevante, pois inexigível o dever de conhecimento e declaração sobre fato de terceiro sem convivência familiar atual. A candidata omite, contudo, informações relevantes sobre dois registros policiais vinculados ao atual namorado, inclusive um relacionado a homicídio simples, fato já conhecido quando do preenchimento do formulário, em afronta direta ao item 6.32 do edital. A omissão sobre ocorrência policial envolvendo pessoa de convívio próximo compromete a transparência exigida na investigação social e autoriza a Administração a suspeitar de intenção de ludibriar a pesquisa social, seja por relapso, seja por ação deliberada. A eliminação decorre da sonegação de dados relevantes no formulário, e não da mera existência de registros envolvendo terceiro, o que afasta alegação de responsabilização automática por fato alheio e evidencia aderência do ato aos critérios objetivos do edital. O edital, como lei interna do certame, vincula candidatos e Administração, sendo legítima a exclusão fundada em omissão expressamente tipificada como causa eliminatória, sem afronta à razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia. Ausente ilegalidade no ato administrativo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão de informações relevantes no formulário de investigação social, especialmente sobre ocorrência policial envolvendo pessoa de convívio atual, configura fundamento legítimo para exclusão de candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar. 2. O controle jurisdicional do ato de reprovação em investigação social restringe-se à legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo quando a exclusão observa critérios objetivos do edital. 3. A eliminação por omissão de dados relevantes não decorre de fato desabonador de terceiro, mas da quebra do dever de transparência e honestidade do próprio candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 1.291/2016, art. 4º, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Edital DP 2-321-23, Capítulo XII, item 6.32. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50.444 AgR; STF, ARE 699.911 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11.09.2012; TJSP, Apelação Cível 1057569-74.2023.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1066465-43.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1078535-29.2021.8.26.0053, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2023. (TJSP; Apelação Cível 1038133-95.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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