Acórdão · TJSP

Acórdão 2033255-07.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. REMESSA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DA EXEQUENTE AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento ou a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos de cumprimento de sentença, determinando a remessa integral dos valores ao Juízo da Interdição para habilitação dos créditos pelos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interdição da parte exequente impede a liberação direta dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do patrono, considerando a natureza alimentar dos honorários e a competência do Juízo da Interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 493 do CPC exige que o juiz considere fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito no momento da decisão, não havendo preclusão pro judicato. 4. Juízo da Interdição exerce vis attractiva sobre o patrimônio do incapaz, competindo-lhe a centralização e fiscalização da administração dos bens, com acompanhamento do Ministério Público. 5. Aplicação do art. 1.774 do CC que estende à curatela as disposições relativas à tutela, notadamente quanto ao controle judicial dos atos de administração patrimonial. 6. Impossibilidade de levantamento direto ou reserva de honorários no juízo da execução, diante da necessidade de submissão dos valores ao controle do Juízo da Interdição. 7. Natureza alimentar dos honorários que não prevalece sobre a proteção legal conferida ao incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interdição impede a liberação direta de valores a terceiros sem autorização do Juízo da Interdição. 2. A natureza alimentar dos honorários não prevalece sobre a proteção legal ao incapaz. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.748, 1.754, 1.774, Código de Processo Civil, arts. 493, 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2017473-67.2020.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2205052-95.2019.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2019. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033255-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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