Acórdão 2043131-83.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORES MUNICIPAIS. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por procuradores municipais do Município de Olímpia contra decisão que consignou que a verba honorária integra o patrimônio municipal, em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, constituem direito autônomo dos procuradores municipais ou integram o patrimônio da entidade estatal. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, integram o patrimônio da entidade e não constituem direito autônomo do procurador judicial. 4. O entendimento defendido pelos agravantes viola por via oblíqua o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, por permitir execuções e pagamentos acima do teto salarial fixado por norma constitucional, tendo em vista que a execução individual de verbas honorárias inviabilizaria o controle do teto salarial. 5. Pretensão que esbarra em jurisprudência pacífica não só do STJ e do TJ-SP, como também em jurisprudência do STF, que vem reafirmando a necessidade de observar o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, o que somente é possível com a distribuição dos honorários pelo próprio ente público, responsável pelo pagamento do subsídio em parcela única aos seus procuradores municipais. IV. Dispositivo e Tese 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência integram o patrimônio do ente público e não constituem direito autônomo do procurador municipal. Reafirmação da jurisprudência pacífica do TJ-SP, STJ e STF. Legislação Citada: CPC, arts. 926 a 928. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/3/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.987.162/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/9/2023. TJSP, Apelação Cível 0003750-30.2022.8.26.0619, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043131-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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