Acórdão 1037996-15.2024.8.26.0506
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, alegando que a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa e contradição na exigência de prova da habitualidade sem necessidade de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e (ii) analisar a alegação de contradição na exigência de prova da habitualidade sem necessidade de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do cerceamento de defesa foi enfrentada, destacando que a prova documental é suficiente para demonstrar as atividades desempenhadas. 4. A alegação de contradição não procede, pois a conclusão pela ausência de habitualidade decorreu da insuficiência do conjunto probatório, não da negativa de produção de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria. 2. A ausência de vícios no acórdão torna imperiosa a rejeição dos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 15/12/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2221820-57.2023.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, j. 27/10/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0003722-06.2001.8.26.0132, Rel. Maria Laura Tavares, j. 24/09/2023 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037996-15.2024.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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