Acórdão 2071509-49.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, após rejeição da impugnação apresentada pelo Município de Assis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação, bem como na possibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a reiterar comando de decisão anterior que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia determinado o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A ausência de interposição oportuna do recurso cabível contra a decisão anterior conduz à preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de insurgência que busca rediscutir matéria já decidida, atingida pela preclusão. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071509-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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