Acórdão 3017212-12.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85-A DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual, mantendo decisão que delimitou a base de cálculo de multa administrativa prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto (i) à alegada violação da coisa julgada na definição da base de cálculo da multa; (ii) à aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória; e (iii) à distinção entre os precedentes do STF (Tema 69) e do STJ (Tema 1.223) e a hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A expressão "faturamento dos últimos doze meses", ainda que constante da fundamentação do título executivo, integra o comando judicial ao definir a base de cálculo da penalidade, não havendo violação à coisa julgada. 4. O v. acórdão interpretou o alcance da base de cálculo prevista no art. 85-A da Lei nº 6.374/89, sem promover modificação do título executivo ou substituição de critério legal, limitando-se a afastar valores desprovidos de conteúdo econômico. 5. Ausência de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita. Desnecessária a indicação expressa de sua sede constitucional, sendo suficiente a fundamentação adotada, que prestigia a interpretação restritiva das normas sancionatórias. 6. Interpretação da expressão legal "valor das operações de saída e prestações de serviços" à luz de sua materialidade, afastando registros meramente instrumentais, sem circulação jurídica, contraprestação ou ingresso de riqueza. 7. Aplicação, no caso concreto, da premissa segundo a qual valores sem ingresso econômico definitivo não compõem base de cálculo de natureza econômica, sem aplicação mecânica dos Temas 69/STF e 1.223/STJ. 8. Embargos que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A expressão que define a base de cálculo da condenação, ainda que veiculada na fundamentação do título executivo, integra a coisa julgada quando indispensável à delimitação do comando exequendo. 2. A exclusão, da base de cálculo de multa administrativa, de valores destituídos de conteúdo econômico não configura criação judicial de hipótese não prevista em lei, mas interpretação restritiva da norma sancionatória, em observância ao princípio da legalidade estrita. Legislação Citada: Lei nº 6.374/89, art. 85-A; CPC, arts. 502, 509, 513. Jurisprudência citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000; Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez; 1ª Câmara de Direito Público; j. 15/12/2023; TJSP; Embargos de Declaração Cível 2221820-57.2023.8.26.0000; Rel. Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 27/10/2023; TJSP; Embargos de Declaração Cível 0536113-54.2010.8.26.0127; Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; j. 25/09/2023 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3017212-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.