Acórdão 1032420-42.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu segurança para que o ITCMD sobre doação de imóvel seja calculado com base no valor venal utilizado para IPTU. O Estado de São Paulo defende a possibilidade de revisão do valor por arbitramento, respeitando o prazo decadencial e as exigências legais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se (i) a legalidade da utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, com fundamento no Decreto Estadual nº 55.002/2009; e (ii) a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo pela Administração Tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem, conforme o art. 38 do CTN e a Lei Estadual nº 10.705/20. 4. A utilização do valor venal de referência do ITBI, conforme Decreto Estadual nº 55.002/09, é ilegal por violar o princípio da legalidade, pois implica majoração do tributo sem respaldo legal. 5. É possível o de arbitramento do valor do bem pelo Fisco, desde que observados os requisitos do art. 148 do CTN e do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, mediante regular procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa e, desde que não seja realizado com base no Decreto Estadual nº 55.002/09 IV. DISPOSITIVO E TESE .6. Dá-se parcial provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária para reconhecer a possibilidade de procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que não se baseie no Decreto Estadual nº 55.002/09. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do bem, não inferior ao valor do IPTU. 2. O arbitramento em processo administrativo é possível, mas não pode se basear no Decreto Estadual nº 55.002/09. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 38, 97, II e IV, § 1º, 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11, 13; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º, art. 25. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000808-38.2022.8.26.0415, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 19.04.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1010141-47.2023.8.26.0037, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.06.2020. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032420-42.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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