Acórdão 1004970-86.2023.8.26.0562
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por proprietário de imóvel atravessado por tubulação de esgoto da ré. Sentença de parcial procedência que determinou a manutenção da rede, reconheceu a existência de servidão administrativa e fixou a indenização correspondente, afastando o pedido de aterramento da tubulação. II. Questão em Discussão 2. Delimitação do conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal em parte das alegações, e, na parte conhecida, verificação da adequação do valor da indenização fixada em razão da servidão administrativa. III. Razões de Decidir 3. Não conhecimento do recurso em parte, quanto à alegações que não correspondem ao conteúdo da condenação ou que veiculam matéria não apreciada na sentença, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 4. No mérito, manutenção da indenização fixada com base em laudo pericial elaborado segundo critérios técnicos adequados, não infirmados por impugnação específica da apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso por ausência de interesse recursal quando a insurgência não corresponde a capítulo da sentença ou não configura gravame à parte. 2. A ausência de impugnação específica aos critérios periciais inviabiliza a revisão do valor da indenização fixada pela servidão administrativa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017339-58.2020.8.26.0032, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1000083-35.2021.8.26.0625, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1002558-88.2016.8.26.0123, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2024. (TJSP; Apelação Cível 1004970-86.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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