Acórdão · TJSP

Acórdão 1038133-95.2024.8.26.0053

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE PESSOA DE CONVÍVIO ATUAL. VIOLAÇÃO AO ITEM 6.32 DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, após sua reprovação na fase de investigação social. A apelante sustenta a nulidade da exclusão por suposta violação a princípios constitucionais, afirmando que as inconsistências identificadas no FACSRI decorreram de erro material, ausência de vínculo familiar com ex-companheiro e irrelevância dos registros envolvendo o atual namorado. Requer a anulação do ato, reinclusão no certame, nomeação, posse e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as inconsistências e omissões apontadas no Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade configuram hipótese legítima de exclusão na investigação social; (ii) estabelecer se o controle jurisdicional do ato administrativo revela ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos praticados em concurso público limita-se à legalidade, sem substituição do mérito administrativo, especialmente em carreiras de segurança pública, nas quais a Administração pode adotar critérios mais rigorosos de idoneidade moral e conduta social. As inconsistências relativas ao boletim de ocorrência de 2013 e ao processo cível de regulamentação de visitas e alimentos não evidenciam má-fé da candidata, configurando erro material ou informação suficientemente prestada, razão pela qual, isoladamente, não legitimariam a exclusão. A ausência de informação sobre registro policial envolvendo o ex-companheiro, ocorrido anos após a separação, mostra-se irrelevante, pois inexigível o dever de conhecimento e declaração sobre fato de terceiro sem convivência familiar atual. A candidata omite, contudo, informações relevantes sobre dois registros policiais vinculados ao atual namorado, inclusive um relacionado a homicídio simples, fato já conhecido quando do preenchimento do formulário, em afronta direta ao item 6.32 do edital. A omissão sobre ocorrência policial envolvendo pessoa de convívio próximo compromete a transparência exigida na investigação social e autoriza a Administração a suspeitar de intenção de ludibriar a pesquisa social, seja por relapso, seja por ação deliberada. A eliminação decorre da sonegação de dados relevantes no formulário, e não da mera existência de registros envolvendo terceiro, o que afasta alegação de responsabilização automática por fato alheio e evidencia aderência do ato aos critérios objetivos do edital. O edital, como lei interna do certame, vincula candidatos e Administração, sendo legítima a exclusão fundada em omissão expressamente tipificada como causa eliminatória, sem afronta à razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia. Ausente ilegalidade no ato administrativo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão de informações relevantes no formulário de investigação social, especialmente sobre ocorrência policial envolvendo pessoa de convívio atual, configura fundamento legítimo para exclusão de candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar. 2. O controle jurisdicional do ato de reprovação em investigação social restringe-se à legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo quando a exclusão observa critérios objetivos do edital. 3. A eliminação por omissão de dados relevantes não decorre de fato desabonador de terceiro, mas da quebra do dever de transparência e honestidade do próprio candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 1.291/2016, art. 4º, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Edital DP 2-321-23, Capítulo XII, item 6.32. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50.444 AgR; STF, ARE 699.911 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11.09.2012; TJSP, Apelação Cível 1057569-74.2023.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1066465-43.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1078535-29.2021.8.26.0053, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1038133-95.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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