Acórdão · TJSP

Acórdão 2024722-59.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que negou a gratuidade. Benefício regulado pelos artigos 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50. Condição legal de necessitado comprovada, a princípio, pela mera alegação de hipossuficiência financeira pela parte requerente. Presunção de veracidade que somente poderá ser mitigada quando presentes nos autos elementos capazes de infirmá-la. Caso concreto em que o conjunto probatório indica a capacidade financeira da agravante, que possui significativa renda e patrimônio em constante crescimento, além de despesas com serviços de luxo incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Valor da taxa judiciária que corresponde ao mínimo legal, não apresentando qualquer impacto na reserva patrimonial da agravante, cujos investimentos em renda fixa são, por si só, suficientes para possibilitar o pagamento da taxa através dos rendimentos periódicos depositados na sua conta bancária. Patrimônio incompatível com a alegação de pobreza. Inteligência do art. 99, §§ 2º, 3º e 6° do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024722-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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