Acórdão 2026127-33.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Determinar se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houve impugnação aos cálculos, apresentada no curso do incidente executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de homologação expressa dos cálculos, pois a ausência de impugnação final pela Fazenda Pública autoriza a homologação tácita do quantum debeatur e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do requisitório, não havendo utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. 4. A análise da sucumbência deve considerar a atuação processual global das partes no incidente executivo, e não apenas a última manifestação apresentada. 3. No caso concreto, a impugnação anteriormente apresentada pela Fazenda Pública revelou-se fundada, resultando na redução do valor executado e evidenciando a existência de excesso de execução, ainda que parcial. 4. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à controvérsia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para obter homologação expressa de cálculos quando já operada homologação tácita em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A verificação da sucumbência no incidente executivo deve considerar a atuação processual global das partes, sendo incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários quando sua impugnação contribui para a correção do valor executado. Legislação citada: CPC, arts. 85, §§1º e 7º, e 1.007, §4º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3018063-51.2025.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001051-87.2026.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000636-07.2026.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026127-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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