Acórdão · TJSP

Acórdão 1002366-44.2019.8.26.0223

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eduardo Gouvêa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo a reintegração na posse de área adjacente à faixa de domínio ferroviário, ocupada irregularmente. A r. sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse ao autor e a demolição das construções existentes, às despesas dos réus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) função social da moradia e vulnerabilidade das partes; (iii) nulidade da sentença ou majoração do valor de indenização. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o processo tramitou regularmente, com oportunidades de manifestação para todas as partes. 4. A ocupação da área é considerada detenção precária, sem gerar direito à posse, tampouco a usucapião, por se tratar de bens públicos. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de bem público não gera direito à posse. 2. A função social da moradia não se sobrepõe ao interesse público na preservação de área essencial à infraestrutura ferroviária. Legislação Citada: CPC, art. 489, art. 282; Lei 1.060/50, art. 12; CF/1988. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006. (TJSP;  Apelação Cível 1002366-44.2019.8.26.0223; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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