Acórdão 1002396-74.2025.8.26.0189
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de inexistência do débito, (ii) restituição de valores e (iii) indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Fraude bancária. Sentença de parcial procedência, para declarar a nulidade do contrato e a inexistência dos débitos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, facultada a compensação. Insurgência da autora, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa pela fraude no benefício previdenciário e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. Razões de decidir – Dano moral configurado – Retenção indevida de verba de natureza alimentar que ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e insegurança – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico – Integral procedência da ação que resulta na redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários advocatícios, conforme pleiteado pela recorrente. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002396-74.2025.8.26.0189; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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