Acórdão · TJSP

Acórdão 1002413-69.2022.8.26.0075

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e empresarial. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e moral. Contrato de prestação de serviços de assistência residencial. Ausência de comprovação de induzimento ilícito ou garantia de faturamento. Risco da atividade econômica. Inexistência de dano moral indenizável. Sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e moral fundada na alegação de induzimento à celebração de contrato de prestação de serviços de assistência residencial, com realização de investimentos e mudança de domicílio em razão frustração de suposta promessa de elevada demanda de serviços. II. Questão em exame 2. São duas questões em discussão: (i) saber se as rés induziram ilicitamente a parte autora à realização de investimentos e mudança de cidade mediante promessa de alta demanda de serviços; e (ii) saber se estão configurados danos materiais e moral indenizáveis decorrentes da frustração da expectativa de retorno financeiro. III. Razões de decidir 3. Os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes não contêm cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de demanda assegurada, inexistindo prova de imposição contratual para aquisição de veículo financiado. 4. A prova oral demonstrou que a sazonalidade da demanda de serviços em Bertioga-SP, com aumento no período de verão e redução na baixa temporada, era fato notório entre os prestadores de serviços e de prévio conhecimento da parte autora. 5. A aquisição de veículo financiado e a ampliação da atividade empresarial decorreram de estratégia econômica da própria parte autora, que assumiu os riscos inerentes à atividade desempenhada. Não houve comprovação de induzimento ilícito ou de promessa de retorno financeiro garantido. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A mera frustração de expectativa de lucro ou o insucesso econômico da atividade empresarial não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de garantia contratual de faturamento ou de demanda mínima afasta a responsabilização civil por frustração de expectativa de lucro em contrato de prestação de serviços. 2. O insucesso econômico decorrente de risco ordinário da atividade empresarial não configura dano moral indenizável sem comprovação de violação a direito da personalidade.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 85, § 11; CC, art. 927. (TJSP;  Apelação Cível 1002413-69.2022.8.26.0075; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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