Acórdão 1002420-62.2024.8.26.0246
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ronnie Herbert Barros Soares
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE USUFRUTO E CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de extinção de condomínio e condenação ao pagamento de aluguéis, em ação de obrigação de fazer cumulada com extinção de usufruto e condomínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de usufruto e condomínio sobre direitos aquisitivos de imóvel e a obrigação de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. III. Razões de Decidir 3. Não há condomínio de propriedade a ser extinto, pois as partes detêm apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato com o Município, sem domínio pleno. 4. A sentença de divórcio estabeleceu usufruto vitalício em favor da ré, não podendo ser revisto sem atender às hipóteses do art. 1.410 do CC. 5. A fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel é incompatível com o usufruto vitalício, que confere à ré o direito de posse e uso sem contraprestação locatícia. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo a improcedência da reconvenção. Tese de julgamento: 1. Direitos aquisitivos, no caso sob exame, não configuram condomínio passível de extinção judicial. 2. Usufruto vitalício não pode ser convertido em relação locatícia sem extinção válida. Legislação Citada: CC, art. 1.322, art. 1.403, art. 1.410; CPC, art. 85, §11. (TJSP; Apelação Cível 1002420-62.2024.8.26.0246; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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