Acórdão 1002493-60.2014.8.26.0286
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paola Lorena
Íntegra da ementa.
Apelações. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Dispensa indevida de licitação. Procedência na origem. I. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento dentro do lapso temporal estabelecido pela Lei nº 8.429/92 em sua redação original, vigente à época e anterior às modificações instituídas pela Lei nº 14.230/2021. Item 4 do Tema 1199 do STF. II. Violação ao § 10-F do art. 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021 não verificada. III. Impossibilidade de condenação por tipos diversos previstos na Lei nº 8.429/92 em relação ao mesmo fato, na forma do art. 17, § 10-D. IV. Contratação de show artístico por inexigibilidade de licitação. Empresa contratada que não detinha exclusividade sobre o artista. Ausência, contudo, de prova de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Aplicação da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF. Irregularidades administrativas que não configuram ato de improbidade. V. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1002493-60.2014.8.26.0286; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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