Acórdão · TJSP

Acórdão 1002526-16.2025.8.26.0302

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial e afirma inexistir comprovação válida da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica prescinde, em regra, de prova pericial quando os documentos apresentados contêm elementos aptos à verificação da autenticidade da operação, como fotografia do contratante, documento de identificação, dados de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e número do telefone vinculado. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da negativa de vínculo contratual pelo consumidor, ônus do qual o banco se desincumbiu mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a adesão ao contrato. A autora não produziu elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, limitando a impugnar genericamente o contrato. O depósito do mútuo em conta bancária de titularidade da autora reforça a validade da operação contratual. A permanência dos descontos no benefício previdenciário por 32 meses sem qualquer insurgência da autora evidencia o aproveitamento econômico da contratação e afasta a alegação de fraude. A hipossuficiência do consumidor não afasta a validade de contratação regularmente demonstrada ou autoriza a invalidação do negócio jurídico livremente celebrado sem prova de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica pode ser comprovada por elementos digitais aptos à identificação do contratante, sendo dispensável a realização de perícia quando suficientes as provas documentais constantes dos autos. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios apresentados permitem a adequada apreciação da controvérsia. A comprovação de depósito do valor contratado na conta do consumidor e o aproveitamento econômico da operação corroboram a validade do contrato eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1038199-57.2022.8.26.0114, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008706-48.2023.8.26.0066, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1032634-62.2019.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2020; STJ, REsp nº 1.586.910/SP. (TJSP;  Apelação Cível 1002526-16.2025.8.26.0302; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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