Acórdão 1002608-58.2025.8.26.0266
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
- Relator(a):
- Ramon Mateo Júnior
Íntegra da ementa.
Apelação – Embargos de Terceiro – Indisponibilidade de bem imóvel decretada em Ação Civil Pública – Compromisso de Compra e Venda desprovido de registro – O enunciado da Súmula 84 do STJ autoriza a oposição de embargos de terceiro fundado em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, mas não dispensa o embargante de comprovar o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio. Caso concreto em que o apelante instruiu o feito apenas com instrumento particular datado de 1999, sem colacionar qualquer evidência de atos exteriores de posse (contas de consumo, tributos, fotos ou benfeitorias) ao longo de mais de duas décadas. A posse é estado de fato que se revela na dinâmica da vida e no agir como dono. A ausência de prova de fruição econômica ou social do bem, somada à inércia por quase 13 anos para a verificação da situação registrária fragiliza a tese de boa-fé diligente e impede o levantamento da constrição judicial. Sentença Mantida – Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002608-58.2025.8.26.0266; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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