Acórdão · TJSP

Acórdão 1002864-42.2022.8.26.0157

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Servidor municipal aposentado – MOTORISTA - Preliminar suscitada pelo autor, de nulidade da sentença, rejeitada - Inocorrência de cerceamento de defesa – Panorama probatório coligido nos autos suficiente ao julgamento do feito – MÉRITO - Pretensão de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, com a averbação do período trabalhado em condições especiais, expedindo-se certidão de tempo de contribuição (CTC) do período não utilizado no RPPS, para fins de utilização no RGPS - Laudo pericial que reconheceu o labor sob condições insalubres no período em que o autor ocupou o cargo de motorista de ônibus e de ambulância - Controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do período posterior após 28/04/1995, com base na função - Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial - Ausente comprovação exigida pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, que exige o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período exigido – Reforma em parte da r. sentença tão somente no ponto que reconheceu tempo especial apenas de 16/07/1993 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (Decreto 53.831/64) - Pleito rejeitado quanto ao período posterior a 28/04/1995 - Precedentes do Col. STJ, desta Eg. Câmara e Corte - Rejeição do pleito de indenização por danos materiais, considerando a ausência de direito à aposentadoria especial, bem como não comprovados os supostos prejuízos experimentados – Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1002864-42.2022.8.26.0157; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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