Acórdão 1002944-96.2024.8.26.0363
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Imputação de prática criminosa em grupo de Whatsapp de condomínio. Sentença de parcial procedência. Não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca (art. 997, §1º, CPC). Responsabilidade civil configurada. Ato ilícito, dano e nexo causal demonstrados. Ofensa à honra caracterizada. Exclusão posterior das mensagens que não afasta o dano. Inaplicabilidade da liberdade de expressão. Quantum indenizatório. Majoração devida. Valor fixado em primeiro grau que se mostra aquém da gravidade da conduta e da repercussão do fato. Indenização majorada para R$7.000,00. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002944-96.2024.8.26.0363; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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