Acórdão 1002978-49.2022.8.26.0587
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de cobrança de seguro DPVAT c.c. indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência que condenou a seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária e rejeitou o pedido de indenização por dano moral - Insurgência do autor quanto ao dano moral - Acidente de trânsito com sequelas permanentes relevantes, inclusive comprometimento funcional do ombro, do membro inferior e perda do baço - Circunstâncias que justificaram a complementação do seguro obrigatório, mas que decorrem do próprio sinistro, e não da conduta da seguradora - Pagamento administrativo a menor que, embora insuficiente, foi corrigido judicialmente no plano patrimonial - Ausência de negativa abusiva qualificada, de conduta vexatória, de humilhação, de exposição indevida ou de demonstração concreta de abalo autônomo aos direitos da personalidade - Necessidade de ajuizamento da demanda e inconformismo com a regulação administrativa que não extrapolam, no caso, a esfera do inadimplemento patrimonial - Alegações de violação à dignidade da pessoa humana, desvio produtivo do consumidor e função pedagógica da responsabilidade civil que não dispensam a prova do dano moral efetivamente configurado – Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002978-49.2022.8.26.0587; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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