Acórdão 1003029-26.2024.8.26.0220
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Luiz Sergio Fernandes de Souza
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Cassação de mandato de vereador – O procedimento de cassação de mandato de vereador tem natureza político-administrativa e constitui matéria interna corporis do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem que se possa incursionar no mérito das deliberações legislativas – A ausência de intimação do investigado para assistir a reuniões da Comissão Processante destinadas à prática de atos meramente deliberativos e organizatórios não caracteriza nulidade, porquanto tais atos independiam da participação ativa da defesa, de sorte que ausente se mostra prejuízo concreto ao exercício do contraditório – A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que as testemunhas de cuja ausência de oitiva se reclama foram expressamente dispensadas pela própria defesa – Outrossim, não há falar em irregularidade quanto à ausência de oitiva de pessoas cujos nomes não constavam do rol de testemunhas – Suposta inversão na ordem de colheita da prova oral não verificada – De todo modo, eventual alteração da ordem de oitiva constituiria mera irregularidade formal, incapaz de gerar nulidade, quanto mais à falta da demonstração de prejuízo, aplicando-se aqui o princípio pas de nullité sans grief – Sentença reformada – Recursos da Municipalidade e do Ministério Público do Estado de São Paulo providos. (TJSP; Apelação Cível 1003029-26.2024.8.26.0220; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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