Acórdão · TJSP

Acórdão 1003059-42.2025.8.26.0506

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ASSINATURA FÍSICA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA COMO REQUISITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ADICIONAL QUANDO JÁ PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE E DE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.  I- CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Sirlei Magalhães de Carvalho Gonzaga contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do não atendimento integral à determinação de emenda, exigindo-se assinatura física com reconhecimento de firma. A r. sentença, exarada pelo magistrado de primeiro grau, aduziu a necessidade de formalização da procuração e declaração, mediante reconhecimento de firma, para assegurar a ciência e anuência da parte autora, em face de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar-se acerca da validade da exigência de reconhecimento de firma na procuração e se tal medida afigura-se necessária ao prosseguimento do feito. A apelante sustentou a validade da assinatura eletrônica, aduzindo excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. O apelado, por sua vez, impugnou a alegação, defendendo a regularidade da contratação e a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de irregularidade ou dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ordenamento jurídico pátrio não consubstancia, como regra geral, o reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração, salvo em hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 4. A imposição de tal exigência, sem previsão legal, afigura-se indevida, configurando formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, além de comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A exigência de reconhecimento de firma na procuração, sem previsão legal, consubstancia formalismo excessivo. 2. A anulação da sentença é medida necessária para garantir o acesso à Justiça. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; art. 22, I. CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; art. 105. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007055-29.2025.8.26.0189, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1003059-42.2025.8.26.0506; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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