Acórdão · TJSP

Acórdão 1003066-26.2025.8.26.0541

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alfredo Attié
Ementa

Íntegra da ementa.

SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos mensais efetuados na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistentes os débitos, condenando as rés (seguradora e instituição financeira), solidariamente, ao ressarcimento dos valores descontados, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que apresenta impugnação aos fundamentos declinados na sentença, mesmo com a reprodução de alguns argumentos deduzidos na inicial, o suficiente para atendimento ao art. 1.010, III, do CPC. Recurso conhecido. Alegação de Inépcia da inicial. afastada. Autora que indicou a quantia relativa à repetição do indébito quando da inicial, sendo, ademais, incontroversa a realização de descontos na sua conta bancária. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Comprovação da contratação que incumbia aos réus (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II do CPC). Relação de consumo. Contratação indevida que restou comprovada nos autos. Dano moral in re ipsa. Descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora. Repetição do indébito. Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar em dobro, dispensando a comprovação de má-fé. (art. 42, parágrafo único, do CDC). Entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Quantum relativo à reparação moral que, na hipótese, não comporta majoração. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 1003066-26.2025.8.26.0541; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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