Acórdão 1003228-40.2025.8.26.0664
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mourão Neto
Íntegra da ementa.
Civil e processual. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de garantia fiduciária. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Arguição de ilegitimidade ativa que não se sustenta, pois deve ser aferida "in status assertionis". Embora o terreno tenha sido adquirido pela viúva antes do casamento, a acessão (edificação) foi realizada onerosamente na constância da sociedade conjugal, comunicando-se a meação ao cônjuge falecido e, consequentemente, aos seus sucessores. Nulidade da alienação fiduciária que recai, porém, apenas sobre a parte ideal não consentida, nos termos do artigo 1.420, § 2º, do Código Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003228-40.2025.8.26.0664; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
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