Acórdão · TJSP

Acórdão 1003333-72.2024.8.26.0075

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 189/2023. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.010/STF. ART. 67, §2º, DA LDB. LINDB (ARTS. 20 E 22). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIÇO PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Bertioga e por Caio Arias Matheus contra sentença (fls. 522 a 545) que, em ação popular, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 189/2023, anulou portarias de designação para as funções gratificadas de "Assistente Pedagógico" e "Assistente de Gestão Escolar" e condenou o ex-Prefeito ao ressarcimento dos valores pagos a título de gratificação, a apurar em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a LC nº 189/2023, que disciplina as funções gratificadas de Assistente Pedagógico e Assistente de Gestão Escolar, é compatível com o art. 37, V, da CF/1988 e com a orientação do Tema 1.010 do STF, afastando a nulidade das designações; (ii) estabelecer se, ainda que houvesse controvérsia sobre a validade normativa, é juridicamente cabível ressarcimento ao erário pelo ex-Prefeito diante de serviço efetivamente prestado, à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e o exame incidental de constitucionalidade constitui questão prejudicial inerente ao controle da validade do ato administrativo em ação popular, inexistindo julgamento extra petita. A LC nº 189/2023 contém elementos normativos objetivos (denominação, requisitos, restrição a servidores efetivos e estáveis do magistério, processo seletivo interno, mandato e atribuições expressamente descritas em anexos), o que permite aferição concreta de compatibilidade constitucional e a diferencia de disciplina genérica criticada na sentença. O Tema 1.010/STF é distinguível: a controvérsia não versa sobre criação indiscriminada de cargos comissionados para atividades meramente técnicas/burocráticas, mas sobre funções de confiança restritas a servidores de carreira, com atribuições de assessoramento pedagógico e apoio à gestão escolar explicitadas em lei. O art. 67, §2º, da LDB (Lei 9.394/1996) inclui direção, coordenação e assessoramento pedagógico no conceito de funções de magistério, reforçando a legitimidade de seu exercício por integrantes da carreira, nos termos da disciplina local. Não há elementos, nos autos, que demonstrem dano concreto ao erário decorrente das designações, e, tendo havido prestação de serviço, a devolução das gratificações implicaria enriquecimento sem causa da Administração. Os arts. 20 e 22 da LINDB impõem considerar consequências práticas e circunstâncias reais da atuação do gestor; não demonstrados dolo ou erro grosseiro, e tendo o agente atuado amparado em lei vigente, é incabível impor ressarcimento pessoal como consequência automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: O controle incidental de constitucionalidade é admissível em ação popular como matéria prejudicial ao exame da validade de atos administrativos impugnados. A disciplina de funções de confiança no magistério restrita a servidores efetivos e estáveis, com requisitos objetivos, processo seletivo interno, prazo de exercício e atribuições descritas em lei, é compatível com o art. 37, V, da CF/1988, distinguindo-se da hipótese vedada no Tema 1.010/STF quando não destinada a tarefas meramente técnicas, burocráticas ou operacionais. A condenação ao ressarcimento exige demonstração de dano e de conduta qualificada; havendo serviço prestado e inexistindo prova de dano concreto, a devolução de gratificações configura enriquecimento sem causa, devendo-se aplicar os arts. 20 e 22 da LINDB para afastar responsabilização automática sem dolo ou erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei 9.394/1996 (LDB), art. 67, §2º; LINDB, arts. 20 e 22; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2168552-88.2023.8.26.0000; STF, Tema 1.010.  (TJSP;  Apelação Cível 1003333-72.2024.8.26.0075; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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