Acórdão 1003358-04.2022.8.26.0157
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DE ANUÊNIO E SEXTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença de improcedência. O embargante sustentou omissão quanto à conversão do tempo especial em comum, à expedição de CTC fracionada, ao reconhecimento de danos morais e materiais, à majoração de vantagens funcionais e ao pagamento de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: Definir se o v. Acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições apontadas, bem como definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O v. Acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à aposentadoria especial e por tempo de contribuição ao concluir que o autor não comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos de forma habitual, permanente e ininterrupta, nem o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria comum. 5. A insurgência quanto à conversão do tempo especial em comum e aos cálculos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 6. O v. Acórdão enfrentou diretamente o pedido de expedição de documentos ao consignar que o PPP, o LTCAT e a decisão administrativa já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. O pedido de abono de permanência foi expressamente rejeitado porque condicionado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, requisitos não demonstrados pelo autor. O v. Acórdão apreciou os pedidos de majoração do anuênio e da sexta-parte ao reconhecer a ausência de demonstração cabal do tempo de serviço necessário para a concessão dos adicionais remuneratórios. 8. O Colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais e materiais por inexistir comprovação de conduta ilícita, dano efetivo ou mora administrativa indevida, diante da ausência de demonstração do direito ao benefício previdenciário. 9. A pretensão do embargante objetiva modificar o resultado do julgamento e reapreciar questões já decididas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 40, §19; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2018; TJSP, EDcl n. 2120908-62.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 27.11.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.11.2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003358-04.2022.8.26.0157; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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