Acórdão · TJSP

Acórdão 1003389-10.2024.8.26.0624

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil. Apelação. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Maria Célia Bueno de Camargo moveu ação contra Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, buscando a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistentes os débitos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à entidade sindical sem fins lucrativos e (ii) a validade da relação jurídica estabelecida eletronicamente entre as partes, além da improcedência da restituição dobrada dos valores e da inexistência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A alegação de existência e validade da contratação não se sustenta, pois a autenticidade do documento foi impugnada e a ré não se desincumbiu do ônus da prova. 4. A repetição em dobro dos valores é cabível conforme entendimento pacificado pelo STJ, quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Os danos morais foram configurados devido à privação de valores de pessoa humilde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando há violação da boa-fé objetiva. 2. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Legislação Citada: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 21/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025 TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025 (TJSP;  Apelação Cível 1003389-10.2024.8.26.0624; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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